Publicações do processo

5005496-77.2025.8.21.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005496-77.2025.8.21.0101/RS AUTOR: WINE PAULA DINIZ CAMATINI ADVOGADO(A): BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) AUTOR: FELIPE ZANCANARO CAMATINI ADVOGADO(A): BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) RÉU: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RACHEL BROCK (OAB RS049636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passa-se, como disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, em relação ao saneamento e organização do processo que não comporta julgamento antecipado. Da audiência de conciliação O feito deixa de ser remetido ao CEJUSC, ante o desinteresse das partes na audiência de conciliação. Das preliminares alegadas Da Recuperação Judicial A demandada sustenta que o presente processo deve ser suspenso, ao argumento de que os créditos postulados pela parte autora se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A preliminar não merece prosperar. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é claro ao determinar que as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo em que estiverem sendo processadas, até a apuração do valor devido. No presente caso, a parte autora postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem arbitrados por este juízo. Trata-se, portanto, de crédito ilíquido. A competência para processar e julgar a presente ação, definindo a existência da obrigação de indenizar e o respectivo valor (an debeatur e quantum debeatur), é deste Juízo. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não extingue a ação de conhecimento, apenas submete o futuro e eventual crédito, uma vez liquidado por sentença transitada em julgado, aos termos e condições de pagamento previstos no plano aprovado pelos credores. Assim, a presente demanda deve prosseguir até a formação do título executivo judicial, que, posteriormente, deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de suspensão do feito em razão da recuperação judicial. Da decadência A parte ré suscita a ocorrência de decadência, ao argumento de que o contrato objeto da demanda foi firmado em 14/07/2019 e que o empreendimento foi entregue em junho de 2021, de modo que teria transcorrido prazo superior àquele previsto no art. 445 do Código Civil. Sustenta, ainda, a incidência do art. 178, II, do Código Civil. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora não se limita à redibição ou ao abatimento do preço em razão de vício redibitório, hipótese específica disciplinada pelo art. 445 do Código Civil. Trata-se, em verdade, de demanda que envolve pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, razão pela qual a pretensão ostenta natureza condenatória, sujeitando-se a prazo prescricional estabelecido no artigo 205 do Código Civil, e não decadencial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de pretensão indenizatória, consistente no ressarcimento de prejuízos decorrentes de vícios no imóvel, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM RESIDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITOS NÃO EVIDENTES. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido é de 90 (noventa) dias, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).3. Em caso de a pretensão do consumidor ser de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1315509/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019) (Grifou-se). Diante disso, AFASTO a preliminar de decadência suscitada. Enfrentadas todas as questões pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além das condições da ação, declaro saneado o feito. Das provas Considerando o caráter consumerista da relação jurídica, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, intimem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, necessariamente especificando que questões de fato pretendem comprovar, observado o art. 370 do CPC, sob pena de indeferimento. Não sendo requeridas provas, declaro encerrada a instrução. Intimações agendadas. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.