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5005485-70.2025.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · Sentença

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5005485-70.2025.8.21.0029/RSAUTOR: JARBA GONCALVES BARBOSA ADVOGADO(A): ALCEU HENKE (OAB RS110073) RÉU: CRISTIANO DA SILVA BUENO RÉU: LIZIANA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jarba Gonçalves Barbosa em face de Liziana Rodrigues da Silva e Cristiano da Silva Bueno, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de dezembro de 2024 até a efetiva imissão de posse em 09/07/2025 (incluindo as quotas condominiais de dezembro de 2024 a junho de 2025, parcelas proporcionais de IPTU e conta de energia elétrica com consumo encerrado em julho de 2025), acrescidos de multa contratual de 10%, correção monetária pela variação do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.615,74 a título de ressarcimento pelas despesas materiais com chaveiro (R$ 90,00), limpeza (R$ 200,00) e pintura do imóvel (R$ 1.500,00 de mão de obra e R$ 1.825,74 de materiais), corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso ou orçamento e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; d) condenar os réus, solidariamente, a ressarcir ao autor o montante de R$ 250,79 despendido para a averbação da certidão premonitória, com correção monetária pelo IGP-M a partir do desembolso (11/12/2025) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condena-se a parte ré ao ressarcimento integral das custas processuais e despesas de condução de oficial de justiça adiantadas pelo autor (artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil)

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