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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005483-72.2022.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: LEANDRO APARECIDO SANTOS 09168696604 CPF: 35.839.710/0001-94 RÉU: MARIA ANTONIA SILVA VIEIRA CPF: 842.301.426-68 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LEANDRO APARECIDO SANTOS em face de MARIA ANTÔNIA SILVA VIEIRA, na qual alega a parte exequente ser credora da parte executada na quantia de R$884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais). Verifica-se que ora realizada pesquisa PREVJUD em ID10260459986, onde restou constatado que a parte executada possui vínculo laborativo e que recebe pensão por morte previdenciária. Intimada, a parte executada não compareceu a audiência de conciliação em execução e por falta de documentos comprobatórios que impeçam os descontos no beneficio, foi deferido o pedido de penhora de 30% do valor recebido pela executada, autorizando descontos mensais em sua folha de pagamento. Os descontos foram realizados e comprovados nos autos pelo INSS (ID’s 10491965366, 10550155533). Após a parte executada opor embargos à execução, conforme petição de ID 10505050328, a parte exequente apresentou a respectiva impugnação, conforme ID 10639829029. Na sequência, o feito prosseguiu com a decisão de ID 10658018440, na qual foi determinado o encerramento dos descontos que vinham sendo realizados. Contudo, restou consignado que os valores já penhorados permaneceriam constritos e seriam liberados em favor do exequente. Logo após, em manifestação de ID10723396634, a parte exequente requereu o levantamento da penhora realizada, com a consequente expedição do alvará judicial em seu favor. Ao final, pugnou pela extinção do feito, em razão do integral cumprimento da obrigação. Assim, diante de tais considerações, tenho que a extinção do processo é medida que se impõe. Portanto, em conformidade com o disposto no art. 924, II, do CPC, verbis: Art. 924- Extingue-se a execução quando: (…) II-a obrigação for satisfeita; (...) Por todo o exposto, com arrimo nos arts. 924, II, c/c 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 10671004755). Para fins de transferência bancária, observem-se os dados informados em ID 10723396634. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
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