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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005480-69.2026.8.24.0113/SCAUTOR: JOAO VITOR CIVA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): BRUNA LEMOS DE MORAES (OAB SC073543) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA DISPOSITIVO 3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: [a] confirmar a tutela de urgência, mantendo o restabelecimento da conta da parte autora no Instagram; [b] condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo índice oficial (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) a partir desta decisão e acrescidos de juros legais de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal (variação da taxa SELIC, deduzido o percentual de correção monetária) a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) a contar da citação; [c] rejeitar os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca, sem equivalência das derrotas, considerando que a parte demandante obteve maior êxito (observado não só o caráter quantitativo, mas também qualitativo de suas pretensões), condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, e a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios à outra parte. A verba honorária total resta fixada em 12% sobre o valor da condenação, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual gratuidade concedida à parte implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se.
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