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5005471-34.2025.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5º Juiz Federal da 2ª TR MS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005471-34.2025.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: JOAO ISMAEL DE ALMEIDA WALTER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE BENVINDA FIGUEREDO - MS19576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Pretende a parte autora reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A controvérsia recursal cinge-se à aferição da incapacidade laboral permanente do autor, para fins de concessão de benefício previdenciário. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A respeito, consigno que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho". Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. Já o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Conforme Laudo Pericial produzido em juízo, a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, desde 10/2024, com prognóstico de recuperação de 12 meses contados da data da perícia (ID 423546295). Logo, a parte autora preenche o requisito da incapacidade. Em relação à qualidade de segurado e carência, certo que incontroversos, porquanto na data da incapacidade a autora encontrava-se em gozo do benefício NB 652.378.115-5. Logo, faz jus a parte autora à concessão de auxílio por incapacidade temporária, pois à época da incapacidade mantinha qualidade de segurado, bem como supria a carência exigida. Não tem direito à aposentadoria, tendo em vista que não há incapacidade total permanente. Assim, considerando a DII apontada (10/2024), a data inicial do benefício (DIB), deverá no dia imediatamente subsequente à cessação indevida do benefício NB 652.378.115-5, ou seja, 27/10/2024 (ID 367481444). Considerando que o prazo fixado pelo perito para reavaliação da parte autora, de 12 meses após a perícia judicial efetuada em 14/08/2025, a DCB será 14/08/2026. Registro, por oportuno, que não há nos autos qualquer comprovação de pedido de prorrogação do benefício NB 652.378.115-5 e que a nova DER foi realizada apenas em 16/12/2024 (ID 366922730). Ainda assim, considerando que a própria Autarquia Previdenciária ofertou acordo com base no laudo judicial realizado, entendo ser devida a concessão do benefício nos termos acima. Ressalta-se, ainda, que caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS. Da antecipação de Tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. III - Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a: III.1. a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 27/10/2024, com renda mensal nos termos da lei e data de cessação em 14/08/2026, nos termos da fundamentação. III.2. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas, com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua. Deverão ser descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumulavéis. III.3. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Como se observa, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Após análise da história clínica, do exame físico, dos laudos médicos apresentados, dos exames de imagem e demais documentos, o perito aduziu, em síntese, que o recorrente possui diagnóstico de depressão recorrente em episódio atual grave com sintomas psicóticos e encontrava-se temporariamente incapacitado para o labor desde 10/2024, com estima de melhora em até 12 meses. Como se vê, o perito designado, médico psiquiatria, não apenas constatou a patologia, como também avaliou a sua repercussão na capacidade funcional do autor, concluindo pela sua incapacidade laboral total e temporária. É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos presentes nos autos. Contudo, para afastar a conclusão de um laudo técnico, imparcial e bem fundamentado, é necessário que as demais provas sejam robustas e inequívocas em sentido contrário, o que não ocorre na presente hipótese. O histórico de afastamento do autor demonstra que, apesar da última concessão de afastamento ter perdurado de entre os períodos de 30/07/2024 a 27/09/2024 e 02/10/2024 a 26/10/2024, houve períodos de oscilação das crises. No mesmo sentido, os atestados carreados aos autos, inclusive o mais recente emitido em 09/04/2025 pela médica que acompanha o tratamento do autor desde 2024 (ID 355522079), indicaram a necessidade de afastamento temporário e não evidenciaram qualquer incapacidade total e permanente para o labor. Assim, no caso concreto, não é possível afastar a possibilidade de melhora do quadro de saúde, principalmente, após o decurso do prazo de 1 ano após a perícia, levando-se em conta que o recorrente ainda é jovem com 40 anos, ensino médio, e poderá dar continuidade ao seu tratamento médico para manejo da patologia e buscar a recuperação de sua capacidade, sem a pressão de ter que exercer nesse período qualquer atividade. Por tais razões, considerando que o perito constatou na avaliação pericial a incapacidade total e temporariamente do autor para o exercício de atividades laborais, com expectativa de recuperação de 01 (um) ano contados da data da perícia, e não havendo lastro probatório a infirmar tal conclusão do laudo pericial produzido em juízo, entendo que a sentença não merece reparos. Ademais, a insurgência do recorrente quanto à aplicação da Súmula 47 da TNU não prospera. A análise das condições pessoais e sociais do segurado é cabível quando a perícia constata uma incapacidade parcial e permanente. No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico em afirmar apenas a incapacidade total temporária para o trabalho, afastando, assim, o pressuposto para a incidência do referido verbete sumular. Deste modo, não há lastro probatório a infirmar a conclusão do laudo pericial produzido em juízo. A sentença atacada não merece reparos. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA VERIFICADA EM PERÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão

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