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TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5005468-82.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: CINARA ALMEIDA REBELATTO CPF: 044.448.956-83 RÉU: BALTAZAR DOS REIS GOMES CPF: 11.679.092/0001-02 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995). Decido. A parte exequente requereu a extinção do feito, bem como o desbloqueio das contas do executado, retirada de restrição via RENAJUD, SERAJUD e SREI (ID 10728124768). Tal pedido deve ser recebido como desistência. De acordo com o Enunciado 90 do FONAJE, a desistência do autor, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, mesmo que o réu já tenha sido citado. Saliento que em análise dos autos, verifico que a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (IDs 10348264025 e 10444475721). Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência formulada pela exequente nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Considerando as orientações emanadas pela Corregedoria Geral de Justiça acerca de estratégias de gestão, a fim de evitar gastos desnecessários com a tramitação de processos que poderiam ser baixados, bem como tendo em vista a necessidade de implementar medidas para agilizar o arquivamento dos processos, em cumprimento às Metas do CNJ e ao plano de esforço concentrado para melhoria do IPC-Jus, registro que as sentenças homologatórias de acordo ou de pedidos de desistência, de extinção em razão do óbito da parte ou de extinção pelo pagamento ou pelo cumprimento de acordo (a pedido do credor) são incompatíveis com o direito de recorrer, razão pela qual dispenso a intimação pessoal das partes e determino o arquivamento do feito, com baixa. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 9 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo
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