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5005467-40.2026.8.24.0026

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Outros

    Processo 5005467-40.2026.8.24.0026 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim na data de 24/08/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005467-40.2026.8.24.0026/SC AUTOR: LAUDI CARDOSO STRINGARI ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) ADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois os documentos apresentados nos autos indicam que os descontos supostamente indevidos ocorrem há vários anos, o que implica na ausência de urgência do provimento antecipado. De fato, os descontos foram incluídos nos rendimentos da parte autora em fevereiro/2017 e a ação foi ajuizada apenas em 24/08/2026, vários anos depois, o que, por si só, impede a concessão da tutela provisória. Em casa semelhante, já decidiu o TJSC: Tese de julgamento: 1. A ausência de perigo de dano contemporâneo ao ajuizamento da ação afasta a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos em benefício previdenciário. 2. A longa inércia do consumidor em questionar descontos continuados enfraquece o periculum in mora e recomenda a preservação do contraditório. (TJSC, AI 5024195-13.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO , julgado em 19/05/2026) Tampouco há, neste momento, probabilidade do direito. Isso porque a ilegalidade dos descontos dependerá de inexistência de relação jurídica ou ausência de previsão contratual, o que só será possível analisar após a juntada de eventual instrumento pela parte ré, prevalecendo a regularidade dos débitos ao menos até a angularização da relação jurídica processual. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE RESTITUÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PACTO QUESTIONADO. RECURSO DO AUTOR. SUSTENTADA CONTRATAÇÃO ARTIFICIOSA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DESACORDO COM A INTENÇÃO DO DEMANDANTE CONSUMIDOR, QUE ERA DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA PRÁTICA ABUSIVA POR FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA ENTIDADE FINANCEIRA ACERCA DOS CUSTOS FINANCEIROS MAIS ONEROSOS. CIÊNCIA POSTERIOR PELO AUTOR, APENAS QUANDO CONSTATADOS DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. FASE INCIPIENTE DO PROCESSO ESCASSA DE DOCUMENTOS ACERCA DOS FATOS ALEGADOS. RELAÇÃO PROCESSUAL SEQUER FORMADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO NA SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS, POIS CREDITADO O VALOR DA CONTRATAÇÃO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE CASO RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM FASE ULTERIOR DO FEITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS NESTA ETAPA DO PROCESSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MANTEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037685-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2022). Portanto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória. 2. Levando-se em conta o baixo índice de conciliações obtidas nas sessões de conciliação das ações de rito comum, bem como que a designação dessa solenidade revela-se, por vezes, prejudicial à economia, celeridade e razoável duração do processo, dispenso a realização da audiência do art. 334 do CPC1, sem prejuízo de que as partes possam transacionar extrajudicialmente, a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio ou da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça (CPC, arts. 334, § 4º, 335, III c/c 231, I e II), sob pena de revelia (CPC, art. 344). 4. Apresentada a contestação, manifeste-se a autora em quinze dias (CPC, art. 350). 5. Na sequência, e independentemente de novo despacho, determino a intimação das partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de renúncia à dilação probatória1. Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Intime-se e, oportunamente, voltem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 6. Em tempo, defiro o pedido de gratuidade judicial. Diligências necessárias. 1. "PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013).

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