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5005463-10.2025.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005463-10.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALINE FRANCISCA SOUZA PINTO CPF: 118.848.556-36 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta por ALINE FRANCISCA SOUZA PINTO em face da CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., todos qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 10402970151). O réu apresentou contestação (ID 10543674679). Réplica apresentada (ID 10543940496). Deferida a justiça gratuita (ID 10635639015). Audiência de conciliação, sem autocomposição (ID 10652683336). É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo. Proceda-se as anotações necessárias. Trata-se de ação envolvendo relação de consumo, na qual a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. Contudo, compulsando detalhadamente o feito, verifico que, conquanto a ré tenha alegado ausência de interesse de agir, certo é que o IRDR Tema 91 contém tese de modulação de efeitos, no sentido de se reconhecer a resistência (e o interesse processual) quando apresentada contestação de mérito. Os recursos especiais e extraordinário interpostos visam decisão superior quanto à prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir. Assim, mesmo que as Cortes Superiores afastem as teses do IRDR, o presente caso já se encontra dentro da modulação de efeitos (na qual a defesa de mérito revela o interesse de agir), pelo que não há necessidade de suspensão. Assim, rejeito a preliminar, dando prosseguimento ao feito. Não há falar em modificação do valor da causa, uma vez que este corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I, do CPC, já que incube ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito. As partes são legítimas e estão bem representadas e, não havendo nulidades ou preliminares que possam ser decididas de ofício, dou o feito por saneado. Cinge-se o ponto controvertido da ação, verificar a existência de relação jurídica entre as partes, a validade da cobrança e a ocorrência de dano moral. Para dirimir as questões postas aos autos, decido: Com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, materializado nas manifestações inicial e defensiva, as partes encontram-se em posição adequada para avaliar, com precisão, o acervo probatório necessário à comprovação de suas alegações. Incumbe-lhes, portanto, especificar e fundamentar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão temporal, ressaltando-se que não serão considerados os requerimentos probatórios genéricos anteriormente formulados nas peças processuais. Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Int. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves

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