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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3228334/PR (2026/0140112-3) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:CRISTIAN MARCELO CASCO SANTA CRUZ ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIAN MARCELO CASCO SANTA CRUZ em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 145/146): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 641 dias-multa. O réu foi flagrado transportando 310,10 kg de maconha em fundo falso de um caminhão na Ponte Internacional da Amizade. A defesa postula a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em grau máximo e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa em razão de vulnerabilidade econômica; (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e (iii) a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade do delito foi comprovada pelo laudo pericial que atestou ser maconha, substância proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria e o dolo foram demonstrados pela prisão em flagrante do réu transportando a droga, seu nervosismo durante a abordagem, a confissão em juízo e os depoimentos dos agentes fiscalizadores, que confirmaram a ocultação da droga em fundo falso no caminhão. 4. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para configurar a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. É necessária a apresentação de robusto conjunto probatório que demonstre a ausência de qualquer outra opção, conforme jurisprudência do TRF4. 5. A pena-base foi corretamente exasperada em razão da quantidade da droga (310,1 kg de maconha) e das circunstâncias do crime (uso de fundo falso no veículo). Tais vetoriais são preponderantes nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, autorizando o aumento da pena-base em quantum superior ao dos outros vetores (TRF4, ACR 5000726-34.2020.4.04.7017, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 30.09.2020). 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do CP, foi aplicada corretamente, resultando na redução da pena intermediária. 7. A majorante do art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06 foi aplicada no patamar de 1/6. Este patamar é adequado diante do duplo desdobramento internacional da conduta (Paraguai-Brasil), sem configurar bis in idem, conforme Súmula nº 126 do TRF4 e entendimento do STF (ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.04.2014). 8. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não é aplicável. Embora o réu seja primário e sem antecedentes, a grande quantidade de droga (310,1 kg de maconha) e o modus operandi (uso de fundo falso localizado na longarina, por baixo do caminhão) indicam seu envolvimento com uma organização criminosa de tráfico em larga escala, afastando a caracterização de "pequeno traficante" ou "mula" que não se dedica a atividades criminosas (STJ, R Esp 1.329.088/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.07.2013; TRF4, ACR 5002874-26.2017.4.04.7210, Rel. NIVALDO BRUNONI, j. 01.08.2018). 9. O regime semiaberto foi mantido para o cumprimento da pena, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do CP, considerando a pena fixada e a primariedade do acusado. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a pena fixada (superior a 4 anos) não atende aos requisitos do art. 44, inc. I, do CP. 11. A prisão preventiva foi mantida, pois os fundamentos que a ensejaram permanecem hígidos. A enorme quantidade de entorpecentes e a tentativa de fuga justificam a medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (TRF4, HC 5044177-09.2023.4.04.0000, Rel. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, j. 06.03.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13. A mera alegação de dificuldades financeiras não configura inexigibilidade de conduta diversa para o tráfico de drogas. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é inaplicável quando a grande quantidade de entorpecente e o modus operandi (uso de fundo falso localizado na longarina, por baixo do caminhão) indicam envolvimento com organização criminosa. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 149/161), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, em síntese: (i) que a pretensão deduzida não demanda o reexame do acervo probatório, mas apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, fixadas pelas instâncias ordinárias; (ii) que a causa especial de diminuição de pena foi afastada com apoio exclusivo na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do transporte, sem a indicação de qualquer elemento concreto e autônomo revelador de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, tanto assim que sequer houve imputação do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (iii) que a condição de transportador, por si só, não obsta o reconhecimento da benesse; e (iv) que a utilização das mesmas circunstâncias - quantidade da droga e modo de ocultação - para exasperar a pena-base em 1 ano e 6 meses e, na terceira fase, para negar o redutor, configura bis in idem. Requer o provimento do recurso, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o consequente redimensionamento da pena e a adequação do regime prisional. O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 185/189. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 191/198. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, às e-STJ fls. 238/241. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. A controvérsia restringe-se à idoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A pretensão não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. As premissas relevantes encontram-se expressamente delimitadas no acórdão recorrido, cabendo apenas verificar a qualificação jurídica atribuída aos elementos utilizados para afastar a minorante e a possibilidade de sua consideração em mais de uma etapa da dosimetria. Na hipótese, o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a primariedade e os bons antecedentes do acusado, afastou o tráfico privilegiado exclusivamente com base na grande quantidade de droga apreendida e no modus operandi, elementos que já haviam sido utilizados para exasperar a pena-base, nos seguintes termos (e-STJ fls. 142/143): Não foi aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Entendeu o magistrado que, embora o réu não possua antecedentes criminais, inexistem nos autos indicativos de que ele estava transportando a droga na condição de “mula”, sendo certo que a versão dada aos fatos em seu interrogatório, no sentido de que foi levado traficância por estar passando por dificuldades financeiras, está desacompanhada de qualquer tipo de prova. Concluiu que as circunstâncias do crime, consistentes no transporte de grande quantidade de droga em veículo dotado de fundo falso, evidencia o envolvimento no fato de grupo destinado ao tráfico de drogas em larga escala, quiçá uma organização criminosa nos moldes da Lei nº 12.850/13, com o qual CRISTIAN MARCELO CASCO SANTA CRUZ optou por se envolver. Dessa forma, descaberia afirmar que o réu não se dedica às atividades criminosas, conforme exige o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa requer a aplicação da causa de diminuição da pena de que trata o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo (2/3). Aplica-se a causa de diminuição de pena somente se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. A minorante tem por objetivo beneficiar os pequenos traficantes e "tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo com um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização" (STJ, R Esp representativo de controvérsia nº 1.329.088/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julg. 13/07/2013). Importante referir que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o réu devem ser consideradas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, qual seja, na primeira, sob pena de bis in idem (STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (Repercussão Geral – Tema 712). No entanto, isso não afasta a necessidade de avaliação do magistrado ao aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação do crime (HC 99.440/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa). A lei permite ao julgador uma certa margem de discricionariedade ao estabelecer a fração de redução da pena - que pode variar entre os patamares mínimo, de 1/6, e máximo, de 2/3 - sem estabelecer um critério matemático fechado. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] Nesse contexto, o quantum de diminuição deve levar em consideração as circunstâncias do delito como um todo, devendo ser analisada toda a cadeia delitiva, fazendo a ponderação pela medida da culpabilidade do agente. Ainda que o réu preencha os requisitos objetivos elencados no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 ("seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"), a causa especial de diminuição da pena deve ser aplicada com cautela, dentro dos parâmetros legais mínimo e máximo. Significa afirmar que, mesmo quando atendidos os critérios objetivos, a redução não se fará necessariamente no máximo previsto, porque isso representaria esvaziar a própria norma. Sobre isso, o precedente do Superior Tribunal de Justiça que segue: [...] A causa de diminuição somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Assim sendo, embora se trate de réu primário, sem antecedentes, entendo indevida a aplicação da minorante pleiteada, considerando as circunstâncias do delito e o contexto da apreensão do entorpecente. Quanto às circunstâncias do delito, vale referir que foi utilizada técnica de ocultação da droga, na medida em que a maconha apreendida estava ardilosamente escondida em fundo falso localizado na longarina, por baixo do caminhão, o que demonstra envolvimento do réu com organização criminosa. Ademais, o réu recebeu carga expressiva de droga para transportar (310,1 kg), a demonstrar que existia uma relação de confiança entre ele e quem lhe entregou o entorpecente, ou seja, não se trata de um traficante agindo de modo individual e ocasional, como uma simples "mula". Sabe-se que organizações criminosas entregam grande quantidade de entorpecentes para serem transportados apenas para alguém que mantenha laços estreitos com a organização e que seja de confiança do grupo criminoso. Portanto, não deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Verifica-se, portanto, que os elementos concretos utilizados para afastar a minorante foram justamente a quantidade da droga e o modo de ocultação do entorpecente, circunstâncias que já haviam sido valoradas negativamente na primeira etapa da dosimetria. Quanto à quantidade da droga, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 712 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria, sob pena de indevida dupla valoração. A mesma preocupação se aplica, no caso concreto, ao emprego do fundo falso. Embora se trate de circunstância objetivamente relevante e apta a justificar, como efetivamente justificou, a negativação das circunstâncias do crime na primeira fase, o acórdão voltou a utilizar esse mesmo dado para presumir dedicação criminosa e integração em estrutura voltada ao tráfico. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte admite o afastamento do redutor quando a quantidade de droga está associada a outros elementos concretos e autônomos capazes de evidenciar dedicação habitual à criminalidade ou integração em organização criminosa. A hipótese dos autos, porém, apresenta peculiaridade distinta. No capítulo especificamente dedicado ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a Corte de origem não indicou elemento fático diverso da expressiva quantidade transportada e da técnica de ocultação já valorada na pena-base. A conclusão acerca da existência de relação de confiança com grupo criminoso foi extraída precisamente dessas circunstâncias, sem indicação de dado autônomo relativo à habitualidade delitiva, reiteração criminosa ou integração estável em organização. A afirmação de que o recorrente não seria simples “mula” porque lhe foi confiada carga de grande valor constitui inferência decorrente da própria quantidade transportada. Do mesmo modo, a conclusão de envolvimento com organização criminosa foi extraída do fundo falso e do volume da carga, não havendo, na fundamentação descrita pela Corte de origem, outro elemento independente que sustente o afastamento integral da causa de diminuição. Nessa perspectiva, a utilização dos mesmos fundamentos que elevaram a pena-base para, posteriormente, negar a incidência do art. 33, § 4º, sem a indicação de dado autônomo revelador de dedicação criminosa, não se mostra juridicamente adequada. A circunstância de o recorrente ter conhecimento da droga ou participar de seu transporte também não supre essa deficiência. Tais elementos dizem respeito à própria configuração do delito de tráfico pelo qual foi condenado e não demonstram, isoladamente, dedicação habitual a atividades criminosas. De igual modo, a incidência da majorante da transnacionalidade prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 não constitui fundamento adicional para afastar o privilégio, pois esse dado já recebe tratamento jurídico específico na terceira fase da dosimetria. Assim, reconhecidas pela origem a primariedade e a ausência de antecedentes, e não apontado fundamento concreto autônomo apto a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, deve incidir a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA". VULNERABILIDADE SOCIAL. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para redimensionar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 do patamar máximo de 2/3 para o mínimo de 1/6, em condenação por tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), com reprimenda fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastada a substituição por restritivas de direitos. 2. Fato relevante. A agravante atuou como transportadora ("mula") em tráfico internacional de 1.172 g de cocaína, com ocultação da droga em mala e junto ao corpo, quando se preparava para embarque em voo internacional. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 com base, sobretudo, em vulnerabilidade social e econômica. A decisão agravada modulou a fração ao mínimo de 1/6, preservando a incidência da minorante, e ajustou o regime inicial e a inviabilidade de substituição da pena em razão do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fração da causa especial de diminuição deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, como decidido pelo Tribunal de origem, ou no patamar mínimo de 1/6, como estabelecido na decisão agravada, consideradas as circunstâncias concretas da atuação da agravante como "mula" em tráfico internacional de drogas. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a vulnerabilidade social e econômica justifica a imposição automática da fração máxima do redutor e se o redimensionamento da pena implica o restabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 admite modulação entre 1/6 e 2/3 conforme as circunstâncias do caso, especialmente o grau de envolvimento do agente com a atividade de narcotráfico, não sendo a escolha da fração automática. 5. A condição de "mula" em tráfico internacional não é juridicamente neutra e revela colaboração concreta e relevante com a logística da narcotraficância, o que justifica, à luz da jurisprudência desta Corte, a fixação da fração no patamar mínimo de 1/6, sem afastar, por si, o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. A vulnerabilidade social e econômica não constitui critério legal suficiente para impor a fração máxima, sobretudo quando não demonstrada de modo concreto e analítico, e quando presentes circunstâncias objetivas de significativa gravidade da conduta (transporte internacional de 1.172 g de cocaína com ocultação junto ao corpo). 7. Não há bis in idem, pois a quantidade de droga não foi utilizada para exasperar a pena-base, fixada no mínimo legal, sendo legítima sua consideração para a modulação da fração da minorante. 8. Com a reprimenda em 5 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto observa o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.353.155/SP, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.375.011/MS, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.644.586/RJ, Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025. (AgRg no REsp n. 2.211.331/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A qualidade de "mula", embora isoladamente não seja suficiente para denotar que o réu integre organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta da agente, na terceira fase da dosimetria, a fim de modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo, isto é, de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.150.230/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATUAÇÃO COMO "MULA". FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial do Ministério Público estadual e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reformar acórdão de Tribunal estadual, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 416 dias-multa. 2. Neste agravo regimental, a Defesa busca restabelecer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), bem como a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a condição do agravante como "mula" do tráfico, é juridicamente adequada a manutenção da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial fechado para pena definitiva inferior a 8 anos de reclusão (4 anos e 2 meses), em crime de tráfico de drogas privilegiado, quando há circunstância judicial desfavorável que justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico justifica a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6 (um sexto). 6. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, a pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão autoriza a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação do agente como "mula" do tráfico não afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas autoriza a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável, que conduz à fixação da pena-base acima do mínimo legal, permite a imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.263/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.214.256/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (1/6). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para reduzir a pena imposta pelo crime de tráfico de drogas para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, reconhecendo o tráfico privilegiado, com incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima de 1/6. 2. Fato relevante. A decisão agravada considerou que o agravante atuou no transporte de entorpecentes, mediante promessa de pagamento, em atitude típica de "mula", concluindo que a cooperação consciente com grupo criminoso se reveste de maior gravidade e justifica a fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a fundamentação adotada seria suficiente apenas para afastar o redutor máximo de 2/3, mas não para fixar a causa especial de diminuição no mínimo legal, pleiteando a revisão da fração para 1/3 ou 1/4, ou a submissão do recurso à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação que, reconhecendo o tráfico privilegiado em favor do condenado por tráfico de drogas que atuou na condição de "mula", contratado para transportar droga mediante promessa de pagamento e em cooperação consciente com grupo criminoso, fixa a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, mantendo-se a decisão monocrática proferida com base na Súmula n. 568 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador entendeu que o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos, em consonância com a orientação consolidada do STJ quanto à natureza devolutiva restrita do agravo regimental. 6. A decisão reafirmou que não há justificativa concreta para afastar a incidência do tráfico privilegiado, mas que a forma de atuação do agravante, contratado para transportar drogas mediante pagamento, na condição de "mula" e em cooperação consciente com grupo criminoso, revela maior gravidade da conduta, legitimando a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6. 7. Destacou-se que a condição de "mula", por si só, não autoriza concluir, automaticamente, pela integração do agente em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta relevante para calibrar o índice de redução, pois demonstra colaboração qualificada com o esquema criminoso, de modo a justificar a fração mínima da causa especial de diminuição. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reduzir a pena e fixar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6. Teses de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Reconhecido o tráfico privilegiado, a atuação do agente como "mula", contratado para transportar droga mediante promessa de pagamento e em cooperação consciente com grupo criminoso, constitui circunstância concreta que autoriza a fixação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6. 3. A condição de "mula" não afasta, por si só, o tráfico privilegiado nem implica automaticamente integração em organização criminosa, mas pode ser valorada na definição do percentual de redução da pena, à luz da maior gravidade da colaboração prestada ao tráfico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 568 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 725.247/SP, Quinta Turma, j. 26/4/2022, DJe 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.898.671/MS, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, Quinta Turma, j. 19/9/2019, DJe 24/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 684.780/AM, Sexta Turma, j. 19/5/2016, DJe 19/5/2016. (AgRg no AREsp n. 2.975.097/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Quanto à fração, os elementos concretos destacados pela Corte regional - quantidade do entorpecente e utilização de fundo falso - foram integralmente considerados na primeira fase para elevar a pena-base. Não remanesce, na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância autônoma apta a justificar a redução em patamar inferior. Mostra-se adequada, portanto, a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3. Fixada a pena intermediária em 5 anos e 5 meses de reclusão, e 550 dias-multa, e mantida a majorante do art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/6, obtém-se a pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias, e 641 dias-multa. Aplicada a minorante na fração de 2/3, obtém-se a pena definitiva de 2 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão e 213 dias-multa. Diante do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime de cumprimento adequado é o semiaberto, sendo incabível, pelo mesmo motivo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, redimensionando a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e 208 dias-multa. 2. A defesa sustenta o direito à fixação do regime inicial aberto e à substituição da pena por restritivas de direitos, afirmando ausência de fundamentos aptos a negar os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora a pena definitiva seja de 2 anos e 1 mês de reclusão, é possível fixar o regime inicial semiaberto com fundamento em circunstância judicial desfavorável (quantidade e variedade dos entorpecentes); e (ii) saber se tais circunstâncias autorizam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O regime inicial de cumprimento da pena observa a quantidade da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais (art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal), admitindo a fixação de regime mais gravoso com base em fundamentos concretos. 5. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos configuram circunstância judicial desfavorável idônea para justificar o regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. As mesmas circunstâncias desfavoráveis justificam a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.060.637/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026). Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, fixando a pena em 2 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 213 dias-multa. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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