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5005448-02.2023.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5005448-02.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Plano de Classificação de Cargos, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Provimento de Cargos] AUTOR: MARCELO SILVA VENTURA CPF: 034.822.506-77 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve divergência entre as partes acerca do quantum debeatur, tendo sido determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado, tendo a expert posteriormente prestado esclarecimentos complementares em resposta aos questionamentos formulados pelas partes, sobrevindo novas manifestações do executado impugnando a metodologia adotada. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que a prova pericial foi elaborada observando o objeto delimitado na decisão que determinou sua realização, bem como enfrentando os quesitos e esclarecimentos posteriormente formulados pelas partes. O executado sustenta, em síntese, que a perícia extrapolou os limites do título executivo ao apurar diferenças salariais posteriores a abril de 2018, por entender que a condenação estaria limitada ao valor de R$9.130,27 constante do dispositivo do acórdão. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se extrai do título executivo judicial, o Município foi condenado a realizar o reajuste salarial da parte autora nos moldes previstos na Lei Complementar Municipal nº 170/2014, bem como a pagar as parcelas retroativas e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, além de proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária correspondente. A referência ao montante de R$9.130,27 não traduz limitação material ou temporal da condenação, mas apenas reproduz o valor indicado no pedido inicial, correspondente às diferenças vencidas até aquele momento. O acórdão, em momento algum, restringiu a condenação ao período compreendido entre janeiro de 2014 e abril de 2018, tampouco consignou que as diferenças deixariam de ser devidas após essa data. Ao contrário, sendo reconhecido o direito ao reenquadramento funcional e determinado o cumprimento da obrigação de fazer, as diferenças remuneratórias naturalmente subsistem até sua efetiva implementação, sob pena de esvaziamento da própria condenação imposta. Nesse ponto, mostra-se correta a conclusão da expert ao considerar como termo final das diferenças o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ocorrido em agosto de 2023, conclusão, inclusive, compatível com a própria postura processual do Município, que, em sua impugnação à execução, apresentou memória de cálculo contemplando período posterior a abril de 2018, circunstância que enfraquece a tese ora sustentada. Também não prospera a alegação de que a perícia teria incluído verbas estranhas ao título executivo. O dispositivo do acórdão expressamente condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, razão pela qual a apuração dos reflexos constitui mera consequência lógica da condenação, inexistindo qualquer julgamento ultra ou extra petita. Igualmente não merece acolhimento a insurgência relativa à base de cálculo utilizada para apuração das verbas reflexas. A perita esclareceu, de forma objetiva, que os pagamentos retroativos efetuados pelo Município foram considerados na elaboração dos cálculos, bem como que os reflexos não foram calculados sobre valores brutos, mas mediante aplicação do percentual de diferença entre o vencimento efetivamente recebido e aquele devido conforme a Lei Complementar Municipal nº 170/2014, metodologia detalhada no Apêndice V do laudo. Trata-se de conclusão técnica devidamente fundamentada, não infirmada por prova de igual robustez produzida pelo executado. No tocante ao IPREM, observa-se que o próprio título executivo determinou o recolhimento da contribuição previdenciária "na forma da lei". Assim, eventual retenção deverá observar a legislação de regência por ocasião do pagamento, não se verificando erro metodológico apto a desconstituir o trabalho pericial. Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a perícia observou exatamente os parâmetros fixados no título executivo, utilizando IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, inexistindo espaço, em sede de cumprimento de sentença, para rediscussão de critérios já acobertados pela coisa julgada. Diante de todo o exposto, verifica-se que o cálculo elaborado pelo Sr. Perito encontra-se absolutamente em consonância com os parâmetros fixados na sentença, não apresentando qualquer vício ou irregularidade que justifique sua desconsideração. Desse modo, não tendo o executado produzido elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial, elaborada com observância ao título executivo e aos documentos constantes dos autos, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares para fixar o valor da execução em R$ 71.313,06 (setenta e um mil, trezentos e treze reais e seis centavos), atualizado até 31/01/2025, rejeitando as impugnações apresentadas pelo executado. Intime-se as partes. Publique-se. Intimem-se. THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito

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