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5005440-98.2026.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5005440-98.2026.8.21.0007/RS REQUERENTE: MARLEI DOS SANTOS ULGUIM ADVOGADO(A): AGATHA FARIAS FUNARI (OAB RS140956) REQUERENTE: JOSE CENTENO DOS SANTOS ADVOGADO(A): AGATHA FARIAS FUNARI (OAB RS140956) REQUERENTE: JOSE ANTONIO CENTENO DOS SANTOS ADVOGADO(A): AGATHA FARIAS FUNARI (OAB RS140956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens do espólio de Jose Lauriano dos Santos, falecido em 22/07/2019 (evento 1, CERTOBT6). 1. Observado o disposto no art. 617, do CPC, nomeio o requerente Jose Antonio Centeno dos Santos como inventariante, o qual deverá ser intimado, na forma do art. 617, parágrafo único, do CPC, para prestar compromisso. Lavre-se o termo de inventariante e intime-se. 2. Prestado o compromisso, deverá o inventariante – no prazo de 20 dias – prestar as primeiras declarações, observado o disposto no art. 620 do CPC. No mesmo prazo o inventariante deverá comprovar a inexistência de testamentos, juntando aos autos a Certidão Negativa de Testamento em âmbito federal, expedida pelo CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) conforme o Artigo 2° do Provimento n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)1, a qual pode ser obtida no site (https://buscatestamento.org.br). 3. Se for o caso, proceda-se o balanço do estabelecimento e/ou a apuração dos haveres, nos termos do §1°, incisos I e II do art. 620. 4. Feitas as primeiras declarações, citem-se o(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, os herdeiros e eventuais legatários, nos termos dos arts. 626 e 627 do CPC. Concluídas as citações, as partes terão o prazo comum de 15 dias para se manifestarem acerca das primeiras declarações, podendo: I) arguir erros, omissões e sonegação de bens; II) reclamar contra a nomeação de inventariante; III) contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. 5. Apresentadas as primeiras declarações, expeça-se edital2, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação de eventuais terceiros interessados (art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC). 6. Existindo herdeiro(s) incapazes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público na forma do Artigo 178 do Código de Processo Civil3. 7. Com as primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Públicas para, querendo, no prazo de 30 dias, oporem manifestação nos termos do art. 626, CPC, e realizarem o exercício do poder fiscal, objeto da referida norma. 8. Com a avaliação dos bens informada pela Fazenda Pública, no prazo de 15 dias do art. 629, voltem conclusos para a nomeação de avaliador/perito, se for o caso, nos termos do art. 630 do CPC, salvo se evidenciada as hipóteses dos arts. 633 e 634 (todos os herdeiros capazes e concordes com a avaliação da Fazenda Pública). 9. Resolvida a avaliação dos bens do espólio, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações em 15 dias (art. 636). 10. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias acerca das últimas declarações (art. 637), a fim de que seja realizado o cálculo do ITCMD. 11. Intime-se o inventariante para juntar aos autos o comprovante de pagamento do ITCMD e as CNDs Federal, Estadual e Municipal (NCPC, art. 654). Na hipótese de existir imóvel rural no acervo patrimonial partilhável deverá ser apresentado nos autos, forte no artigo 22, § § 2º e 3º da 4947/66 e artigo 1º do Decreto 4449/2002: o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), bem como prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. 12. Intimem-se as partes para que se manifestem apresentando plano de partilha amigável, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de comum acordo (CC, art. 2015) ou para formular pedido de quinhão, em 15 dias, nos termos do art. 647 do CPC. 1. Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 2. A publicação do edital deverá ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (CPC, art. 257, inc. II). Caso na data da publicação do edital ainda não existam os meios acima descritos, deverá o edital ser publicado da forma tradicional, ou seja, publicação no diário oficial e afixação do edital no mural do átrio do prédio do Fórum. 3. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:(...)II - interesse de incapaz;

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