Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005440-58.2024.4.03.6327 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUIZ CARLOS GARCIA ROSA, EDINA MARIA DA SILVA ROSA, L.V. COMERCIO E RECUPERACAO DE METAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO - SP94806-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIZ CARLOS GARCIA ROSA, EDINA MARIA DA SILVA ROSA e L.V. COMERCIO E RECUPERACAO DE METAIS LTDA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 367265205)): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA E APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por LV Comércio e Recuperação de Metais Ltda. e outros contra sentença que, nos autos de ação ordinária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para correta atribuição do valor da causa, mediante apresentação de planilhas de cálculo. A parte autora sustenta nulidade da sentença por violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afirmando que a demanda não possui conteúdo econômico, por visar exclusivamente à exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial, com a adequada atribuição do valor da causa e apresentação de planilhas de cálculo, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O não atendimento à ordem de emenda da petição inicial, quando destinada à complementação de elementos indispensáveis à delimitação da controvérsia, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O Juízo de origem oportuniza à parte autora a correção dos vícios apontados e determina a adequada atribuição do valor da causa com a apresentação das respectivas planilhas de cálculo, providência que não é cumprida. A ausência de elementos essenciais à formação válida da relação processual compromete a verificação das condições da ação e do interesse processual, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. O descumprimento de ônus processual imposto à parte autora, mesmo após expressa intimação judicial, configura inércia apta a ensejar a aplicação do art. 485, I, do CPC. A extinção do feito, nessa hipótese, não possui caráter meramente sancionatório, mas decorre da impossibilidade jurídica de apreciação do pedido nos termos em que foi formulado. A jurisprudência desta Corte admite a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte deixa de cumprir determinação judicial para emenda da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quanto à adequada atribuição do valor da causa e apresentação de elementos essenciais à delimitação da controvérsia, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A extinção do processo por inércia da parte autora, após regular intimação para sanar vícios da inicial, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em suas razões recursais, a parte embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a natureza da ação (preparatória/documental), que não possui conteúdo econômico imediato, e sobre o dever do magistrado de, em caso de divergência, arbitrar de ofício o valor da causa, nos termos do art. 293, §3º, do CPC, antes de extinguir o feito. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como prequestionamento ((ID 370182768)). A embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do recurso ((ID 377914755)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos ((ID 367265205)): A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial, com a adequada atribuição do valor da causa e apresentação de planilhas de cálculo, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O não atendimento à ordem de emenda da petição inicial, especialmente quando destinada à complementação de elementos indispensáveis à adequada delimitação da controvérsia, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (...) A ausência de elementos essenciais à formação válida da relação processual compromete a própria formação válida da relação processual. Tais elementos constituem pressupostos mínimos para a verificação das condições da ação e do interesse processual. A sua não apresentação, mesmo após expressa intimação judicial, evidencia o descumprimento de ônus processual imposto à parte autora, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. A tese dos embargantes, de que o acórdão foi omisso por não analisar a natureza da ação e o dever do juiz de fixar o valor da causa de ofício, não se sustenta. O julgado foi explícito ao confirmar a sentença de extinção com base na inércia da parte autora em cumprir uma determinação judicial clara e objetiva (art. 321, parágrafo único, do CPC). A questão central decidida foi a consequência jurídica do descumprimento de um ônus processual pela parte, o que torna secundária a discussão sobre a natureza da ação ou o eventual poder-dever do juiz de agir de ofício, sobretudo quando a parte, intimada para tanto, quedou-se inerte. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS GARCIA ROSA e outros contra acórdão da 1ª Turma que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por não cumprimento de determinação para emendar a petição inicial (adequação do valor da causa e apresentação de planilhas). Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que o acórdão não se manifestou sobre a natureza da ação de exibição de documentos e sobre o dever do magistrado de fixar o valor da causa de ofício, conforme o art. 293, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão por não se manifestar expressamente sobre a tese de que o magistrado deveria ter corrigido de ofício o valor da causa antes de extinguir o processo pela inércia da parte em emendar a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido tratou exaustivamente da matéria central, concluindo que a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A alegação de omissão configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. A parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da apelação, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. A fundamentação do acórdão, centrada na consequência processual da inércia da parte (descumprimento de ônus processual), é suficiente e coerente. 6. A via dos embargos de declaração não é adequada para corrigir suposto error in judicando, mas apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão no julgado que, de forma fundamentada, confirma a extinção do processo com base na inércia da parte em cumprir determinação de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), ainda que não tenha se pronunciado sobre todos os argumentos secundários da parte, como o dever do juiz de corrigir de ofício o valor da causa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabível sua rejeição quando a parte embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgado, buscando atribuir-lhes indevidos efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 30/10/2023, DJEN 06/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005440-58.2024.4.03.6327 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUIZ CARLOS GARCIA ROSA, EDINA MARIA DA SILVA ROSA, L.V. COMERCIO E RECUPERACAO DE METAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO - SP94806-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIZ CARLOS GARCIA ROSA, EDINA MARIA DA SILVA ROSA e L.V. COMERCIO E RECUPERACAO DE METAIS LTDA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 367265205)): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA E APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por LV Comércio e Recuperação de Metais Ltda. e outros contra sentença que, nos autos de ação ordinária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para correta atribuição do valor da causa, mediante apresentação de planilhas de cálculo. A parte autora sustenta nulidade da sentença por violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afirmando que a demanda não possui conteúdo econômico, por visar exclusivamente à exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial, com a adequada atribuição do valor da causa e apresentação de planilhas de cálculo, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O não atendimento à ordem de emenda da petição inicial, quando destinada à complementação de elementos indispensáveis à delimitação da controvérsia, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O Juízo de origem oportuniza à parte autora a correção dos vícios apontados e determina a adequada atribuição do valor da causa com a apresentação das respectivas planilhas de cálculo, providência que não é cumprida. A ausência de elementos essenciais à formação válida da relação processual compromete a verificação das condições da ação e do interesse processual, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. O descumprimento de ônus processual imposto à parte autora, mesmo após expressa intimação judicial, configura inércia apta a ensejar a aplicação do art. 485, I, do CPC. A extinção do feito, nessa hipótese, não possui caráter meramente sancionatório, mas decorre da impossibilidade jurídica de apreciação do pedido nos termos em que foi formulado. A jurisprudência desta Corte admite a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte deixa de cumprir determinação judicial para emenda da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quanto à adequada atribuição do valor da causa e apresentação de elementos essenciais à delimitação da controvérsia, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A extinção do processo por inércia da parte autora, após regular intimação para sanar vícios da inicial, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em suas razões recursais, a parte embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a natureza da ação (preparatória/documental), que não possui conteúdo econômico imediato, e sobre o dever do magistrado de, em caso de divergência, arbitrar de ofício o valor da causa, nos termos do art. 293, §3º, do CPC, antes de extinguir o feito. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como prequestionamento ((ID 370182768)). A embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do recurso ((ID 377914755)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos ((ID 367265205)): A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial, com a adequada atribuição do valor da causa e apresentação de planilhas de cálculo, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O não atendimento à ordem de emenda da petição inicial, especialmente quando destinada à complementação de elementos indispensáveis à adequada delimitação da controvérsia, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (...) A ausência de elementos essenciais à formação válida da relação processual compromete a própria formação válida da relação processual. Tais elementos constituem pressupostos mínimos para a verificação das condições da ação e do interesse processual. A sua não apresentação, mesmo após expressa intimação judicial, evidencia o descumprimento de ônus processual imposto à parte autora, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. A tese dos embargantes, de que o acórdão foi omisso por não analisar a natureza da ação e o dever do juiz de fixar o valor da causa de ofício, não se sustenta. O julgado foi explícito ao confirmar a sentença de extinção com base na inércia da parte autora em cumprir uma determinação judicial clara e objetiva (art. 321, parágrafo único, do CPC). A questão central decidida foi a consequência jurídica do descumprimento de um ônus processual pela parte, o que torna secundária a discussão sobre a natureza da ação ou o eventual poder-dever do juiz de agir de ofício, sobretudo quando a parte, intimada para tanto, quedou-se inerte. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS GARCIA ROSA e outros contra acórdão da 1ª Turma que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por não cumprimento de determinação para emendar a petição inicial (adequação do valor da causa e apresentação de planilhas). Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que o acórdão não se manifestou sobre a natureza da ação de exibição de documentos e sobre o dever do magistrado de fixar o valor da causa de ofício, conforme o art. 293, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão por não se manifestar expressamente sobre a tese de que o magistrado deveria ter corrigido de ofício o valor da causa antes de extinguir o processo pela inércia da parte em emendar a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido tratou exaustivamente da matéria central, concluindo que a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A alegação de omissão configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. A parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da apelação, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. A fundamentação do acórdão, centrada na consequência processual da inércia da parte (descumprimento de ônus processual), é suficiente e coerente. 6. A via dos embargos de declaração não é adequada para corrigir suposto error in judicando, mas apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão no julgado que, de forma fundamentada, confirma a extinção do processo com base na inércia da parte em cumprir determinação de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), ainda que não tenha se pronunciado sobre todos os argumentos secundários da parte, como o dever do juiz de corrigir de ofício o valor da causa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabível sua rejeição quando a parte embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgado, buscando atribuir-lhes indevidos efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 30/10/2023, DJEN 06/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.