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TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Nº 5005437-31.2026.4.03.6102 EMBARGANTE: M. M. P. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: THIAGO ROBERTO COLETTO - SP279420 EMBARGADO: M. P. F., M. P. F. -. P. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata‑se de embargos de terceiro criminais opostos por M. M. P., em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando o levantamento da indisponibilidade dos veículos Ford/Ka SE 1.0 SD B, placa GFB1229, RENAVAM nº 01143405495 e o VW T-Cross Sense TSI AD, placa GAX1C14, RENAVAM nº 01276469737. Conforme a inicial (ID 587036234), a embargante alega haver adquirido o automóvel VW T-Cross Sense TSI AD, placa GAX1C14, de ADRIANA BORGHI PUERTA TONELO em 26/07/2022, catorze dias antes da decisão de bloqueio, proferida em 19/08/2022, sendo clara a sua propriedade sobre o bem. Além disso, argumenta que o veículo Ford/Ka SE 1.0 SD B, placa GFB1229, sempre fora de sua propriedade, sendo que o fundamento para a inserção da restrição foi de que o automóvel era utilizado por LUIZ GUSTAVO MOREIRA PUERTA TONELO, investigado nos autos nº 5006171-26.2019.4.03.6102. Foi proferido despacho (ID 588382914) determinando a complementação da documentação juntada pela requerente. Na sequência, houve a juntada de manifestação pela embargante, com esclarecimentos quanto aos pedidos realizados (ID 591004610) e apresentação de nova documentação (ID 591011572 e seguintes). Em sua petição, a embargante alegou que "quanto ao Ford Ka, junta-se o Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN-SP (anexo), documento oficial que registra M. M. P. como proprietária do Ford/Ka SE 1.0 SD B, placa GFB1229, RENAVAM nº 01143405495, chassi nº 9BFZH54L2J8116584, ano/modelo 2018/2018. O certificado foi expedido em 15 de março de 2019, mais de três anos antes da decisão cautelar que determinou a restrição RENAJUD" e, quanto ao VW T-Cross Sense TDI, placa GAX1C14, "que não dispõe atualmente de extratos bancários, TEDs, recibos apartados ou comprovantes semelhantes capazes de reconstruir, quase quatro anos depois, a forma específica de adimplemento do negócio formalizado em julho de 2022, sendo que, à época, tratou-se de negociação privada regularmente concluída e formalizada sem controvérsia entre vendedora e compradora e, na compreensão ordinária da embargante, pessoa leiga, os documentos relevantes para comprovar a aquisição e a titularidade do automóvel eram justamente aqueles destinados à declaração de venda, à transferência e ao registro perante o órgão de trânsito: a ATPV-e, os documentos do veículo e o posterior cadastro administrativo em seu nome".] Intimado, o MPF (ID 592547738) opinou "pela parcial procedência dos embargos pois (i) restou comprovada a propriedade do veículo Ford Ka, placa GFB1229, devendo a constrição judicial deste bem ser levantada; e (ii) não restou comprovada propriedade do veículo VW T-Cross, placa GAX1C14, devendo ser mantida sua constrição judicial". Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. QUANTO AO FORD KA PLACA GFB1229: De acordo com o Certificado de Registro de Veículo (CRV) juntado nos autos (ID 591011572), o veículo Ford/Ka SE 1.0 SD B, placa GFB1229, RENAVAM nº 01143405495 é de propriedade da embargante ao menos desde o ano de 15/03/2019. Tanto é assim que, na própria investigação, conduzida nos autos nº 5006171-26.2019.4.03.6102, houve a conclusão de que o automóvel seria, de fato, de M. M. P., conforme demonstra o relatório de investigação acostado nos autos (ID 587037668, p. 11), cujo trecho ora transcrevo: "VEÍCULOS EM USO: placa GFB1229 – FORD KA Sedan, cor branca. Trata-se de veiculo visualizado em diligência de vigilância usado por GUSTAVO, sendo que está em nome da genitora M. M. P.". Ante o exposto, é evidente a propriedade do veículo por parte da embargante, de modo que deve ser cancelada a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Ford/Ka SE 1.0 SD B, placa GFB1229, RENAVAM nº 01143405495, acolhendo os embargos neste aspecto. Determino o imediato cumprimento da medida, deixando de apreciar o pedido liminar formulado, em razão da determinação aqui exposta. 2.2. QUANTO AO VW T-CROSS SENSE TSI AD, PLACA GAX1C14, RENAVAM nº 01276469737: A autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV), revela que o veículo VW T-CROSS SENSE TSI AD, placa GAX1C14 foi, aparentemente, vendido de ADRIANA BORGHI PUERTA TONELO à M. M. P. em 26/07/2022 (ID 587037683). A decisão que decretou o restrição judicial data de 19/08/2022 (ID 587037659), isto é, cerca de 24 (vinte e quatro) dias após a transferência do automóvel. Todavia, em que pese a documentação sugestiva da venda do veículo à embargante, verifico que, nos autos nº 5006171-26.2019.4.03.6102, foi formulado pedido por parte do investigado Luiz Gustavo Moreira Puerta Tonelo, de liberação do veículo VW T-CROSS SENSE TSI AD, placa GAX1C14 (ID 306360798 daqueles autos). Em razão disso, foi proferida decisão mantendo o bloqueio, mas autorizando o uso do automóvel pelo investigado, o qual foi nomeado como fiel depositário do bem, nos termos da decisão de ID 587037675 daqueles autos, cujo trecho destaco abaixo: "Conforme já mencionado, é do conhecimento da douta defesa que somente foram levantadas as medidas cautelares relativas a constrição de bens e valores quanto aos investigados que não foram indiciados ou denunciados, situação essa que não alcança o requerente. Todavia, sensível este Juízo quanto a preservação do veículo apreendido, de forma que não permaneça sujeito às intempéries no local onde se encontra depositado, autorizo o uso do veículo VW T CROSS SENSE, ano 2021/2022, cor branca, PLACA GAX1C14 por Luiz Gustavo Moreira Puerta Tonelo, que deverá figurar como depositário fiel, devendo cumprir o encargo sob as penas da lei, mediante a lavratura do respectivo termo de compromisso, com as advertências pertinentes". Inclusive, foi firmado termo de entrega e nomeação como fiel depositário em favor de Luiz Gustavo Moreira Puerta Tonelo em 21/12/2023, conforme documento de ID 310842388 dos autos nº 5006171-26.2019.4.03.6102, o qual anexo à presente sentença. Ademais, regularmente intimada a trazer documentação comprobatória do pagamento do valor de R$ 96.000,00 para aquisição do veículo, a embargante permaneceu inerte. Em resumo, limitou-se a apresentar: i) nota fiscal de aquisição do VW T CROSS SENSE, ano 2021/2022, cor branca, PLACA GAX1C14 expedida em 21 de julho de 2021 pela concessionária Santa Emília, em nome de Adriana Borghi Puerta Tonelo pelo valor de R$ 96.207,00 (ID 591014390); e ii) ATPV do veículo VW Fox, placa ENO5984, então de sua propriedade, para a concessionária Santa Emília (ID 591014384) o que indicaria que "possuía patrimônio automotivo próprio, realizava negócios em seu nome e alienou veículo de sua titularidade à mesma rede de concessionárias que comercializou originariamente o T-Cross", conforme alegado manifestação de ID 591004610, p. 3. Contudo, a documentação juntada pela autora não é suficiente para comprovação da propriedade, sobretudo porque a análise dos autos nº 5006171-26.2019.4.03.6102 demonstra a necessidade de cautela quanto ao bem impugnado. Ante o exposto, pela razões ora expostas, os embargos devem ser rejeitados quanto ao pedido de liberação do veículo VW T CROSS SENSE, ano 2021/2022, cor branca, PLACA GAX1C14, pois, apesar de haver ATPV emitido em favor da embargante, há indícios de que LUIZ GUSTAVO MOREIRA PUERTA TONELO seria o verdadeiro proprietário do automóvel, de forma que a destinação final do automóvel deverá ser dada em sentença, quando concluída a instrução processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, para: a) ACOLHER O PEDIDO e determinar o CANCELAMENTO da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Ford/Ka SE 1.0 SD B, placa GFB1229, RENAVAM nº 01143405495, o qual será cumprido de imediato, deixando de apreciar o pedido liminar formulado, em razão da determinação aqui exposta. b) REJITAR o pedido de cancelamento da restrição RENAJUD imposta sobre o veículo VW T-Cross Sense TSI AD, placa GAX1C14, RENAVAM nº 01276469737. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 5006171-26.2019.4.03.6102. Cumpra-se. Intimem-se. Ribeirão Preto/SP, data registrada no sistema. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
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