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5005431-68.2026.8.24.0035

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · Outros

    Processo 5005431-68.2026.8.24.0035 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ituporanga na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005431-68.2026.8.24.0035/SC AUTOR: ELIZETE APARECIDA HILLESHEIM ADVOGADO(A): BRUNO STEFANO BINI (OAB SC068233) ADVOGADO(A): JONATHAN LUIZ NARDELLI (OAB SC063210) ADVOGADO(A): TAUANE KNOTH HILLESHEIM (OAB SC070702) DESPACHO/DECISÃO O Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 16, I, da LC n. 575/2012, com o objetivo de estabelecer parâmetros objetivos para a denegação de assistência judiciária nas hipóteses de atendimentos individuais, editou a Resolução n. 15/2014. O art. 2º da referida resolução qualifica como necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, a algumas condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Em acréscimo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADC 80, concluído em 3.9.2026, fixou parâmetros objetivos para a análise do pedido de gratuidade da justiça, aplicáveis a todos os ramos do Poder Judiciário até ulterior adequação legislativa. Segundo a tese firmada, há presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (parâmetro vinculado à faixa de isenção do imposto de renda, nos termos da Lei n. 15.270/2025, com atualização automática conforme eventuais revisões dessa legislação ou, na ausência de atualização anual, pelo IPCA), presunção que também beneficia os assistidos pela Defensoria Pública. Para quem aufere renda superior a esse patamar, é necessária a demonstração concreta da efetiva insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aplicável por analogia, em conjunto com o art. 99, § 2º, do CPC. Mesmo diante da presunção relativa, é facultado ao magistrado indeferir o benefício quando verificado patrimônio ou renda familiar incompatível com tal condição, observados o juízo de proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. O ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira é de quem pleiteia o benefício, podendo o juízo exigir documentação adicional a esse respeito. Assim, nos termos do art. 1º, I, alíneas "c" e "d" da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, e com base nos critérios acima transcritos, os quais, em conjunto com a legislação pertinente, servirão de baliza para a concessão ou indeferimento do benefício, INTIME-SE a parte para juntar aos autos os seguintes documentos de cada integrante do núcleo familiar: (a) declaração de ajuste do imposto de renda; (b) demonstrativo atual de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos; (c) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; (d) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; (e) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte apresente a documentação acima lista, ciente de que, na inércia, poderá ser indeferida a gratuidade. Após, voltem conclusos.

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