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TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5005417-76.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA E CRUZ CPF: 065.674.916-47 RÉU: JULIANA GRAZIELA MENDONCA 08876457631 CPF: 44.180.120/0001-93 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Matheus Henrique de Souza e Cruz em face de Juliana Graziela Mendonça, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser credor da quantia nominal de R$20.000,00 (vinte mil reais), estampada nas cártulas de cheque de nº 000030 e de nº 000031, emitidas pela requerida em setembro de 2022 (ID 10351561503). Sustenta que, a despeito das sucessivas investidas de cobrança, a ré não adimpliu com a obrigação contratual e cambiária celebrada, razão pela qual requer a sua condenação ao pagamento do valor atualizado do débito (ID 10351604864). Proferido despacho determinando a citação e a intimação da ré para audiência de conciliação ao ID 10353005261. Realizada audiência de conciliação (ID 10384288673), esteve presente o autor desacompanhado e a ré acompanhada de seu procurador constituído. A tentativa de autocomposição resultou infrutífera, tendo o patrono da ré requerido a designação de audiência de instrução. Por meio da decisão proferida ao ID 10639445845, o Juízo indeferiu a prova oral postulada pela ré, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes produzissem provas documentalmente pertinentes. Certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação probatória das partes ao ID 10718522380. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Analisando os autos, verifico que não foram arguidas questões preliminares, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício. As partes são legítimas e o interesse processual se faz presente, estando o feito apto para o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2 - Mérito Passo à análise do mérito. A controvérsia central reside no inadimplemento da obrigação pecuniária representada pelos cheques apresentados e na consequente exigibilidade do montante postulado. O autor sustenta ser credor do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), correspondente aos cheques nº 000030 e nº 000031, emitidos pela ré em setembro de 2022, os quais não foram pagos na data aprazada. A ré, a seu turno, não produziu impugnação especificada e deixou de anexar qualquer comprovante de quitação. Analisando as provas constantes nos autos, verifico que a pretensão autoral encontra-se respaldada nas cártulas originais colacionadas ao ID 10351561503. Por força da legislação cambiária, o cheque constitui título de crédito dotado das características de cartularidade, literalidade e autonomia. A apresentação da cártula sob a posse do credor gera presunção relativa (juris tantum) do crédito alegado e do respectivo inadimplemento. Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi regularmente citada (ID 10376810482) e compareceu à audiência de conciliação (ID 10384288673). Todavia, decorrido o prazo legal e encerradas as providências preliminares, a requerida não apresentou sua defesa. No âmbito do Direito Processual Civil e do sistema dos Juizados Especiais, a ausência de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial caracteriza a contumácia defensiva, sujeitando o réu aos efeitos da revelia, preconizada no artigo 344 do Código de Processo Civil e no artigo 20 da Lei nº 9.099/95. O efeito primário da revelia consiste na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, ela apenas cede lugar diante das hipóteses taxativas do artigo 345 do Código de Processo Civil, a saber: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento indispensável à prova do ato; d) as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. No caso concreto, nenhuma das excludentes do art. 345 do CPC se faz presente. A demanda versa sobre direito patrimonial disponível; a petição inicial foi devidamente instruída com os títulos de crédito originais que aparelham o pedido; e as alegações narradas pelo autor guardam absoluta verossimilhança com a documentação acostada ao processo. No aspecto jurídico, a questão deve ser examinada à luz do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Do mesmo modo, o art. 320 do Código Civil prescreve que a quitação se demonstra por instrumento de recibo ou documento equivalente, contendo o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor e a assinatura do credor. No caso concreto, intimada especificamente na decisão de ID 10639445845 para apresentar prova documental de eventual adimplemento ou quitação das obrigações, a ré manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada ao ID 10718522380. Destarte, à míngua de demonstração de fatos extintivos da pretensão autoral, o acolhimento do pedido condenatório pelo valor nominal dos títulos é medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a pagar ao autor o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor nominal dos cheques cobrados nos autos. Conforme alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, em relação ao débito, a correção monetária deverá incidir desde a data da emissão dos títulos, aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros moratórios deverão incidir a partir da citação válida da ré, aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária, conforme disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
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