Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005417-69.2024.8.21.0025/RS AUTOR: EDEMILSON DA CUNHA GUEDES ADVOGADO(A): MARY JACQUELINE ALMEIDA ALVEZ (OAB RS031322) ADVOGADO(A): NEI CASTELAR SALENAVE MARMONTEL (OAB RS012255) RÉU: LUIZ CARLOS CARVALHO FERREIRA ADVOGADO(A): ERIKA SOARES MOTA (OAB RS137600) ADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA RODRIGUEZ DE ALMEIDA (OAB RS080436) DESPACHO/DECISÃO EDEMILSON DA CUNHA GUEDES ajuizou a presente ação indenizatória em razão de acidente de trânsito supostamente provocado pelo réu Paulo, conduzindo veículo de propriedade do réu Luiz Carlos e alienado à ré Roberta, postulando a condenação dos demandados, de forma solidária, ao pagamento de valores decorrentes de prejuízos de ordem material pelos reparos em sua motocicleta. LUIZ CARLOS CARVALHO FERREIRA apresentou contestação ao feito, na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando que havia alienado o veículo envolvido no acidente em momento anterior à ocorrência dos fatos. No mérito, sustentou a unilateralidade do boletim de ocorrência, bem como a necessidade de comprovação efetiva da extensão dos danos materiais. Requereu a improcedência da demanda. ROBERTA DE SOUZA RIBEIRO, por sua vez, devidamente citada por meio de mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, deixou de promover sua resposta nos presentes autos, razão pela qual foi derreteada a sua revelia. PAULO CASSIO CARVALHO, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral, através da Defensoria Pública, na condição de sua curadora especial, tornando controvertidos os fatos narrados na inicial, refutando a dinâmica do acidente. Também requereu a improcedência da demanda. Passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais pendentes, na forma do art. 357, I, do CPC, eis que já decretada a revelia da corré Roberta e já apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Luiz Carlos, afastada nos termos da decisão proferida no evento 67, DESPADEC1. FIXO como pontos controvertidos: a) a dinâmica fática do sinistro ocorrido em 31 de janeiro de 2024, no cruzamento entre a Av. Saldanha da Gama e a Av. Hector Acosta, aferindo-se a existência de conduta imprudente ou negligente atribuível ao condutor do veículo GM/S10 Advantage S; b) a ocorrência ou não de culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente ou causa excludente de responsabilidade civil no acidente; c) a propriedade e a posse direta do veículo GM/S10 Advantage S, placas IQA5E08, na data do acidente, verificando-se a efetiva perfectibilização da tradição do bem por parte de Luiz Carlos Carvalho Ferreira à corré Roberta de Souza Ribeiro em período anterior ao evento danoso; d) a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais causados à motocicleta Honda/XRE 190, placa IZE-4G20, bem como a conformidade dos orçamentos acostados com as avarias diretamente decorrentes da colisão. Diante da dinâmica dos fatos narrados e da discussão em tela, impõe-se a distribuição do ônus da prova na modalidade estática, recaindo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que aos demandados recai o dever de comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, na forma do art. 373, I e II, do CPC. INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de maneira clara, fundamentada e justificada a relevância e a pertinência de cada meio probatório pretendido em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento e preclusão. Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas com a qualificação completa exigida pelo art. 450 do CPC, realizando obrigatoriamente o cadastro e a qualificação de suas testemunhas no sistema Eproc. Frisa-se expressamente que as partes devem utilizar a funcionalidade disponibilizada no sistema eletrônico para o CADASTRAMENTO e QUALIFICAÇÃO das testemunhas arroladas. Ressalta-se que as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme estabelece o art. 455, caput, do CPC, cabendo ao advogado constituir a prova da intimação prévia nos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência a ser eventualmente designada, ou assumir o compromisso de levá-las à solenidade, sob pena de preclusão e presunção de desistência de sua inquirição, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo processual. A expedição de intimação judicial das testemunhas constituirá medida estritamente excepcional, reservada às hipóteses expressamente taxadas no art. 455, § 4º, do CPC, as quais deverão ser justificadas pontualmente pela parte requerente no momento oportuno. Em observância ao art. 357, § 1º, do CPC, CONCEDO às partes o prazo de cindo dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o presente pronunciamento judicial se tornará plenamente estável. Agendada intimação eletrônica.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.