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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005414-22.2022.8.24.0019/SC EXEQUENTE: OURIDES TRENTIN ADVOGADO(A): MARCELLO VALENTIM BITTENCOURT (OAB SC034936) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido para que o nome da parte executada seja incluído nos cadastros de proteção ao crédito, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC (evento 129, doc. 1). Com relação à inscrição, o art. 782 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3⁠º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3⁠º e 4⁠º aplica-se à execução definitiva de título judicial. (grifei) Sobre o dispositivo, Luis Guilherme Marinoni et al explanam que: Como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, em relação a títulos judiciais ou extrajudiciais, o juiz pode determinar a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada. A técnica pode ser cumulada com outras medidas de cunho coercitivo, a exemplo do registro da execução (art. 828) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. P. 867). Desse modo, cabível a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como meio coercitivo para cumprimento da execução, até porque o processo é moderno e deve ser útil ao fim a que se destina. Nesse sentido, tem-se a decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRAMENTO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. Admite-se que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes a pedido do exequente art. 782, §3º, do CPC. Possível a autorização, para a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes como forma de dar efetividade ao processo. Inscrição que, na forma do § 3º, do art. 782, do CPC, poderá ser cancelada caso realizado o pagamento, garantida a execução ou, extinta, por qualquer outro motivo. Decisão singular reformada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075911719, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 21/03/2018) Considerando que este Juízo tem acesso tanto ao SCPJud quanto ao SerasaJud, a fim de garantir maior efetividade na medida pleiteada, de rigor a inclusão dos dados da parte executada em ambos os cadastros. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado, a fim de determinar a inscrição do nome da parte executada junto ao SERASAJUD e ao SCPJUD. Expeça-se o necessário/proceda-se à inclusão do nome da executada no rol de inadimplentes. Da inscrição, intime-se a parte executada através de eventual contato telefônico informado nos autos ou no último endereço em que foi localizada. É de responsabilidade da exequente a imediata comunicação de eventual pagamento efetuado a esse Juízo para que seja procedida à baixa da restrição, sob pena de responder por perdas e danos. No mais, fica intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
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