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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005413-42.2026.8.24.0069/SC AUTOR: JOSE MANOEL GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por José Manoel Gomes dos Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Aduziu o autor, em síntese, como causa de pedir, que é titular do perfil @jose_gomes2 na plataforma Instagram, utilizado para fins pessoais, por meio do qual mantém contatos e armazena e compartilha conteúdos particulares. Relatou que, em 12/08/2026, sua conta foi suspensa unilateralmente, sem indicação concreta da conduta ou conteúdo que teria motivado a penalidade. Afirmou ter apresentado recurso pelo mecanismo disponibilizado pela própria plataforma e realizado os procedimentos de confirmação de identidade exigidos, mas permaneceu sem acesso ao perfil e sem resposta efetiva. Sustentou que, posteriormente, recebeu comunicação genérica acerca de suposta violação aos Padrões da Comunidade, sem individualização da publicação, mensagem, fotografia, vídeo ou outra conduta que teria ensejado a medida. Por conta do exposto, não viu alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para instar o Poder Judiciário a sanar a celeuma (Ev. 1, 1, p. 1-25). Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, que seja determinado à requerida o imediato restabelecimento integral do perfil @jose_gomes2 na plataforma Instagram, com a recuperação do acesso e das funcionalidades anteriormente disponíveis, incluindo publicações, mensagens, contatos, seguidores, conteúdos arquivados e demais dados vinculados à conta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (Ev. 1, 1, p. 24, itens "a" e "b"). Pugnou, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC (Ev. 1, 1, p. 24-25, item "g"). Valorou a causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Ev. 1, 1, p. 25). Juntou procuração e documentos (Ev. 1, 2-5). Os autos vieram conclusos (Ev. 3). DECIDO. I. A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC) e, por sua vez, o § 3º do referido dispositivo dispõe que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Sobre probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). No caso em apreço, o autor pretende que a requerida seja compelida a proceder ao imediato restabelecimento do perfil @jose_gomes2 na plataforma Instagram, tratando-se, portanto, de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, razão pela qual passo à análise de seus requisitos. I.1. Quanto à probabilidade do direito invocado, os elementos até então acostados aos autos conferem plausibilidade à narrativa inicial. Com efeito, as capturas de tela juntadas à petição inicial indicam que o perfil @jose_gomes2 foi efetivamente submetido a restrição pela plataforma e que o demandante apresentou contestação da medida em 12/08/2026, sendo-lhe informado que a análise poderia demandar "um pouco mais de um dia". Os elementos juntados também revelam que o autor adotou providências destinadas à recuperação da conta, inclusive mediante confirmação de sua identidade, sem que, segundo os elementos atualmente disponíveis, tenha obtido o restabelecimento do acesso ou resposta individualizada acerca da conduta que teria ensejado a suspensão. De outro vértice, conquanto a requerida tenha associado a restrição à suposta violação de seus Padrões da Comunidade, não há, ao menos por ora, indicação concreta de publicação, fotografia, vídeo, mensagem, interação ou outro conteúdo específico que tenha motivado a penalidade. Chama atenção, inclusive, que as informações apresentadas ao usuário não se mostram suficientemente claras e individualizadas quanto à infração imputada, havendo referência nos elementos reproduzidos na própria inicial a categorias distintas de violação às políticas da plataforma, sem identificação do comportamento concreto atribuído ao demandante. Não se ignora que a requerida, enquanto administradora da plataforma, possui legitimidade para estabelecer regras de utilização e adotar providências destinadas à preservação da segurança e da integridade de seus serviços, inclusive mediante suspensão ou exclusão de contas que efetivamente infrinjam seus termos de uso. O exercício de tal prerrogativa, contudo, especialmente quando culmina na integral privação do acesso do usuário a perfil construído ao longo do tempo e aos conteúdos nele armazenados, reclama, ao menos em juízo preliminar, indicação minimamente individualizada da conduta atribuída ao usuário, sobretudo quando a própria plataforma disponibiliza mecanismo de contestação da medida. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção consumerista, dentre as quais se destaca o dever de observância à boa-fé objetiva e à transparência na prestação do serviço. Nesse contexto, ausente, nesta fase embrionária, qualquer elemento concreto indicativo de que o demandante tenha efetivamente praticado alguma das condutas vedadas pelos termos de uso, não se mostra razoável exigir-lhe a produção de prova negativa acerca da inexistência de conteúdo ilícito, sobretudo porque os dados técnicos e registros aptos a demonstrar a causa efetiva da suspensão encontram-se sob domínio da própria requerida. A boa-fé do usuário deve, neste momento processual, ser prestigiada, sem prejuízo de conclusão diversa após a formação do contraditório, caso a plataforma demonstre objetivamente a ocorrência de infração apta a justificar a medida. Em caso análogo, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que a mera alegação de violação aos termos de uso da plataforma, desacompanhada de comprovação concreta da suposta infração, não legitima a exclusão unilateral da conta da usuária, in litteris: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE CONTA NO INSTAGRAM. RECURSO DO FACEBOOK BRASIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA PELA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. RÉ QUE DEIXOU DE APONTAR A ATIVIDADE CARACTERIZADORA DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA E A SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ASTREINTES FIXADAS EM MONTANTE COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO COERCITIVA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, PJEC 5018245-13.2023.8.24.0005, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão Andrea Cristina Rodrigues Studer, julgado em 04/06/2024). [grifou-se] E, no mesmo sentido, já decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Eg. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDES SOCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA CONTA MANTIDA PELA AUTORA JUNTO À PLATAFORMA INSTAGRAM. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 DO CPC). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELA PARTE RÉ SOBRE QUAL TERIA SIDO A CONDUTA ESPECÍFICA DA AUTORA A ENSEJAR A DESATIVAÇÃO DA CONTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. PERFIL UTILIZADO PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050969-22.2022.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023). [grifos apostos] Nesse contexto, considerando que, até o momento, não há elemento que individualize suficientemente a infração atribuída ao demandante, embora este tenha utilizado os mecanismos disponibilizados pela própria plataforma para contestar a suspensão e confirmar sua identidade, tem-se por preenchido, em juízo de cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de conclusão diversa após o estabelecimento do contraditório e a apresentação, pela requerida, dos elementos que efetivamente embasaram a restrição. I.2. O segundo requisito – perigo de dano – encontra-se igualmente preenchido. É certo que, diferentemente de outras hipóteses envolvendo contas utilizadas diretamente para exploração de atividade empresarial, o próprio demandante afirma que o perfil @jose_gomes2 possui natureza predominantemente pessoal. Tal circunstância, todavia, não retira, por si só, a urgência da providência postulada. Com efeito, segundo os elementos constantes dos autos, a suspensão priva o demandante de acesso a fotografias, publicações, mensagens, contatos, registros de interações e demais conteúdos pessoais armazenados no perfil ao longo do tempo, prolongando-se a restrição sem que tenha sido indicada concretamente a conduta que a justificaria. A situação assume maior relevo diante da gravidade das categorias de infração comunicadas ao usuário, sem que tenha sido individualizado o conteúdo que teria ensejado a medida, circunstância que impede não apenas o pleno exercício de sua contestação, mas também a própria compreensão da razão pela qual permanece privado do acesso. Some-se a isso que o demandante afirma atuar profissionalmente na área de marketing e que, embora o perfil não possua natureza empresarial ou comercial, sua presença nas redes sociais também produz reflexos em sua comunicação, relacionamento e construção de conexões profissionais. Tal circunstância, embora não transforme o perfil em instrumento empresarial, constitui elemento adicional a demonstrar que sua indisponibilidade não se resume a mero inconveniente recreativo. O bloqueio ocorreu em 12/08/2026 e a demanda foi ajuizada em 19/08/2026, após o autor ter utilizado o mecanismo administrativo disponibilizado pela própria plataforma e permanecido sem solução, evidenciando a contemporaneidade da urgência. Nesse cenário, a manutenção da suspensão por período indeterminado prolonga diariamente a privação do acesso aos conteúdos e contatos vinculados à conta, comprometendo o resultado útil do processo caso a providência seja assegurada somente ao final da demanda. I.3. Por derradeiro, quanto ao requisito negativo – perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) –, não se vislumbra óbice ao deferimento da medida almejada. Isso porque eventual restabelecimento do perfil poderá ser revertido caso, após o contraditório, venha a requerida a demonstrar, de forma concreta e individualizada, a prática de infração apta a justificar a suspensão, inexistindo irreversibilidade prática da providência ora postulada. Assim, em juízo de cognição sumária, exercido com base nos elementos probatórios atualmente constantes dos autos, mostra-se juridicamente viável a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. II. Sobre o ônus da prova, versa o CPC (art. 373, § 1º) que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Na hipótese em exame, a relação jurídica estabelecida é de consumo, figurando o autor como destinatário final fático do serviço de rede social e aplicações de internet, sendo patente a vulnerabilidade técnica e informacional do usuário perante os mecanismos de moderação da plataforma ré. Com efeito, o autor sujeita-se a termos de uso por adesão e a decisões automatizadas que impactam diretamente seu patrimônio e direitos de personalidade. Portanto, sendo a relação jurídica entabulada regida pelas normas consumeristas, não apenas se torna possível, mas é recomendável a inversão do ônus da prova, ex officio, também com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC, pois, além de verossímil a narrativa inicial, há vulnerabilidade fática, econômica e informacional da parte autora perante a parte demandada. III. Ante o exposto: a) Defiro a tutela provisória de urgência, determinando à ré que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), restabeleça integralmente o acesso do autor à conta mantida na plataforma Instagram, identificada pelo nome de usuário @jose_gomes2, com a recuperação de suas funcionalidades anteriormente disponíveis, inclusive publicações, mensagens, contatos, seguidores, conteúdos arquivados e demais dados vinculados ao perfil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, neste primeiro momento, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da posterior majoração do encargo, se necessário para imprimir efetividade ao comando judicial ora exarado, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC. b) Intime-se a ré para cumprimento do item "a" desta decisão, mediante o envio, se necessário, de orientações, links, códigos ou demais procedimentos destinados à recuperação do acesso ao e-mail josemanoel@monvatti.com e/ou ao perfil @jose_gomes2, devendo, em caso de impossibilidade técnica de cumprimento, apresentar justificativa concreta e individualizada. c) Inverto o ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, inc. VIII, do CDC, determinando que a requerida, quando da apresentação da contestação, junte aos autos os termos e padrões da comunidade aplicáveis à conta controvertida, bem como os registros, relatórios e demais elementos técnicos que embasaram sua suspensão, inclusive a indicação específica da publicação, mensagem, fotografia, vídeo, interação, conteúdo ou conduta que teria ensejado a medida adotada. d) Deixo de designar audiência conciliatória, haja vista o baixo índice do percentual de acordos, além dos transtornos causados às partes, com deslocamentos desnecessários, em decorrência da falta da parte adversa, evitando-se assim gasto desnecessário de tempo e dinheiro público, com vistas a imprimir maior celeridade aos processos. Frisa-se, contudo, que nada obsta às partes comporem a qualquer momento pelos meios extrajudiciais. e) Cite-se a parte requerida, pelo correio (art. 18, incs. I e II, da Lei n. 9.099/95), para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). f) Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). g) Após, com ou sem manifestação da autora, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova e justificando qual fato controvertido pretendem esclarecer com a prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, do CPC). Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando o art. 34 da Lei n. 9.099/95 e arts. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 443, ambos do CPC). A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta de audiência, já tão assoberbada, haja vista ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. h) Por fim, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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