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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005411-31.2026.8.24.0018/SCAUTOR: VILMAR CANTELE ADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único). Os honorários periciais antecipados pela ré devem ser ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema n. 1044 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de ressarcimento dos honorários periciais deve ser formulado pelo réu, após o trânsito em julgado, nos moldes do tutorial elaborado pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e de conhecimento da autarquia ré. Expeça-se alvará ao perito para levantamento dos honorários depositados pelo réu. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se.
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