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5005392-28.2017.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005392-28.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PATRICIA CARVALHO DE AVELLAR CPF: 154.831.856-68 e outros RÉU: JOTA PATRIMAR ENGEFOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 13.843.318/0001-86 e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Patrícia Carvalho de Avellar (ID. 10667916041) em face da decisão de ID. 10639609698, sob o fundamento de contradição e omissão, argumentando que os valores de R$3.890,97 e R$3.019,35, depositados em juízo pela parte, buscando satisfazer o cumprimento de sentença movido em seu desfavor pelo Escritório de Advocacia Borges Cardoso, lhe pertenceriam, pois já teria quitado os honorários sucumbenciais objeto do feito, mediante decote do seu próprio crédito. Sustenta que a liberação de tais quantias ao Escritório exequente impõe uma prestação em duplicidade. Intimado, o Escritório e os demais patronos beneficiários da verba honorária requereram a rejeição dos embargos (ID. 10674441289 e ID. 10674459384). Conheço do recurso, vez que próprio e tempestivo. Razão não assiste à parte exequente. A parte exequente pretende a compensação do seu crédito (decorrente da condenação principal em face das construtoras) com o crédito exigido pelo Escritório de Advocacia Borges Cardoso (honorários advocatícios). Contudo, a compensação, forma de extinção das obrigações, possui como requisito, nos termos do art. 368 do Código Civil que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Na hipótese dos autos, a parte exequente é credora das empresas Jota Patrimar Engefor Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Patrimar Engenharia S/A. Lado outro, figura como devedora do Escritório de Advocacia Borges Cardoso, titular do crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Falece, portanto, o requisito fundamental da identidade de partes e da reciprocidade de créditos e débitos, inviabilizando a compensação pretendida. Nesse sentido, é como entende este eg. TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. PERDAS E DANOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito não extingue o débito oriundo do contrato de financiamento subjacente. 2. A alienação do bem apreendido converte a obrigação de restituição em perdas e danos correspondentes ao valor do veículo. 3. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil incide quando as partes são simultaneamente credora e devedora uma da outra e as obrigações são líquidas e certas. 4. A vedação ao enriquecimento ilícito impõe a compensação dos créditos recíprocos antes da apuração do saldo remanescente devido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.326892-4/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026)(grifo acrescido) Destarte, REJEITO os embargos opostos. Cumpra-se a decisão de ID. 10639609698 em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JAB

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