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TRF3 · 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005388-75.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: APARECIDA DE CASSIA MAZZA BAER ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS GASQUES VIOLIN - SP368063 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO-OFÍCIO Defiro, de ofício, a prioridade na tramitação do feito, com fulcro nos artigos 1048, I, do CPC, e 71 da Lei nº 10.741/03. Ante o recolhimento das custas processuais (ID 600861419), fica prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. A liminar será apreciada audita altera pars, vale dizer, após a vinda das informações, considerando a natureza do pedido e a inexistência de risco de perecimento de direito imediato e, em sendo arguidas preliminares previstas no artigo 337 do CPC, após a intimação da parte impetrante para manifestação, nos termos do artigo 351, parágrafo único, do mesmo codex, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação à autoridade impetrada, o(a) Sr(a) Gerente da Central Especializada de Análise de Benefícios da Superintendência Regional Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
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