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5005381-97.2022.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005381-97.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV REU: GENESIS CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV em face de GENESIS CARVALHO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora, em síntese, ser credora do réu da quantia decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 3083376321, emitida originariamente em 10/03/2021 perante a instituição financeira Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S/A e transferida à demandante por cadeia de endossos em preto (ID 13619937 e ID 13620355 - págs. 15/20). Aduz que, para garantia da avença, o devedor alienou fiduciariamente o veículo automotor marca/modelo Renault Clio CAM1016VH, placa ODM8F25, Renavam 00489194095, chassi 8A1BB8W05CL331146. Alega que o requerido incidiu em mora a partir da nona prestação, vencida em 09/01/2022, restando inadimplente com o saldo devedor apontado na exordial, motivo pelo qual promoveu notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ID 13620357). Pugnou pela concessão liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, pela procedência dos pedidos com a consolidação da posse e propriedade exclusivas do veículo em seu patrimônio. Custas iniciais devidamente recolhidas sob IDs 13620359 e 13620360. Por meio do despacho de ID 16975765, este Juízo determinou a intimação da demandante para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o feito com o dossiê atualizado do veículo automotor. Em atendimento, a parte autora acostou a petição de ID 18551180 acompanhada do Dossiê Consolidado de Veículo emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo — DETRAN/ES (ID 18551188). O documento oficial expedido pela autarquia de trânsito revelou que o veículo placa ODM8F25 encontra-se atualmente registrado em nome de terceiro estranho à lide, Sr. Carlos Clabunde, com aquisição em 13/09/2022 e CRV emitido em 27/09/2022, constando a expressa anotação de "Sem gravame" no campo das restrições à venda. Constatada a circunstância de o automóvel pertencer a terceiro sem a anotação do ônus fiduciário, foi proferido o despacho de ID 21815497, ordenando nova emenda à petição inicial para que a demandante demonstrasse o interesse de agir no prosseguimento da lide. Instada (ID 23540942), a instituição autora limitou-se a postular a prorrogação do prazo processual (ID 27723567). Escoado o lapso temporal solicitado, sobreveio o r. despacho de ID 37657805, intimando novamente a parte autora para dar efetivo cumprimento ao despacho anterior, sob expressa pena de extinção do feito. Regularmente intimada (ID 39589766), a demandante apresentou manifestação sob ID 40043251. Na oportunidade, em vez de regularizar a relação processual ou postular a conversão da demanda em ação de execução, insurgiu-se contra as determinações deste Juízo, sustentando que a ausência de anotação de gravame no DETRAN ou a titularidade do veículo em nome de terceiro não configuram óbice legal ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão, reiterando o pleito de constrição sobre o bem. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, configurando-se hipótese estrita de extinção terminativa sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, incisos I e VI, cumulado com o artigo 330, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil. Como cediço, o interesse de agir constitui condição da ação consubstanciada no binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional invocada. A necessidade reside na indispensabilidade do socorro ao Poder Judiciário para obter o bem da vida pretendido, enquanto a adequação decorre da idoneidade técnico-jurídica do provimento e do procedimento eleitos pela parte frente à situação fática descrita. Tratando-se de ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a pretensão possessória e consolidatória deduzida pelo credor fiduciário repousa fundamentalmente no direito real de garantia e no consequente direito de sequela decorrentes da propriedade fiduciária validamente constituída e oponível a terceiros. Sobre a matéria, o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil prescreve expressamente o requisito formal de eficácia erga omnes do gravame incidente sobre bens móveis registráveis: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. De igual modo, a Lei nº 13.043/2014, ao introduzir modificações no artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, condicionou a publicidade e a validade perante terceiros à anotação do gravame junto ao órgão executivo de trânsito competente (Sistema Nacional de Gravames — SNG e DETRAN). A razão de ser de tal exigência é a proteção da segurança jurídica e dos negócios travados com terceiros adquirentes de boa-fé, entendimento há muito sedimentado no enunciado da Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.”. No caso concreto, o Dossiê Consolidado de Veículo emitido pelo DETRAN/ES em 11/10/2022 e carreado aos autos pela própria demandante (ID 18551188) demonstra de forma cabal e incontroversa que o automóvel objeto da lide (Renault Clio, placa ODM8F25) não pertence mais ao réu GENESIS CARVALHO DE SOUZA. O bem móvel encontra-se transferido e registrado perante a autoridade de trânsito em nome de terceiro (CARLOS CLABUNDE), com expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em 27/09/2022, inexistindo sobre ele qualquer restrição, constando o campo de ônus com a indicação expressa: "Sem gravame". Dessa forma, inexistindo prévia ou contemporânea inserção e manutenção do gravame no registro do órgão executivo de trânsito, a alienação fiduciária celebrada entre o autor e o devedor fiduciante originário não produz eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé, falecendo à instituição financeira o direito de sequela para persegui-lo ou apreendê-lo sumariamente pela via do Decreto-Lei nº 911/1969. Não se desconhece que o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a busca e apreensão da coisa em poder de terceiro. Contudo, tal terceiro deve deter a posse do bem gravado com o ônus fiduciário regularmente averbado, o que não ocorre na espécie, na qual o veículo já se encontra licenciado em nome de outrem sem qualquer restrição jurídica anotada no prontuário. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria assenta de modo firme que, registrado o veículo em nome de terceiro sem gravame, é incabível a busca e apreensão, cabendo ao credor converter a demanda em ação de execução (art. 4º do DL 911/1969), sob pena de extinção sem exame de mérito: Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão – Decisão que determinou a conversão em ação executiva, sob pena de extinção do feito – Recurso do autor, que pleiteia o prosseguimento da busca e apreensão e a inclusão de restrição de circulação do veículo via Renajud – Rejeição– Veículo registrado em nome de terceiro estranho à lide – Necessidade de prova, de plano, de que o proprietário registrário alienou o bem ao devedor fiduciante, a fim de se demonstrar a regular constituição da garantia e o interesse processual na via eleita – Inviabilidade da busca e apreensão nestas circunstâncias -Inexistindo comprovação suficiente da titularidade ou da tradição em favor da agravada, adequada a determinação de conversão da busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 – Precedentes - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175505-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) (grifo nosso) Consectariamente, uma vez identificada a manifesta inadequação da via possessória, este Juízo oportunizou de forma reiterada à demandante a chance de justificar o interesse jurídico remanescente ou de promover a emenda da exordial, facultando-se, inclusive, a eventual conversão da busca e apreensão em ação executiva de crédito, ex vi do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Contudo, mesmo advertida expressamente sob pena de extinção por meio do despacho de ID 37657805, a parte autora manteve-se irredutível. Em petição de ID 40043251, limitou-se a aduzir argumentos genéricos de direito civil e a pugnar indistintamente pela retomada do veículo, ignorando por completo a eficácia de direitos do terceiro titular do bem automotor e descurando-se do dever processual de adequação da tutela jurisdicional. Incide, portanto, o mandamento imperativo insculpido no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não sendo cumprida a ordem de emenda determinada pelo magistrado, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Destarte, resta inequívoca a carência de interesse de agir do credor fiduciário sob o viés da adequação, impondo-se a extinção anômala da demanda. Por derradeiro, impende salientar que, não tendo ocorrido a citação da parte requerida e inexistindo aperfeiçoamento da relação processual (triangularização), descabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a inaptidão formal da exordial e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Custas processuais finais e remanescentes, acaso existentes, pela parte autora (art. 92 do CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídica processual não restou triangularizada, não tendo havido citação da parte requerida. Preclusas as vias recursais e certificada a ocorrência do trânsito em julgado: a) Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa; b) Cumpridas as formalidades regulamentares de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

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