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5005379-30.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005379-30.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE: PATRICIA DE VARGAS SANTOS ADVOGADO(A): PATRICIA DE VARGAS SANTOS (OAB RS125438) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. ISSQN FIXO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de ISSQN fixo, sob alegação de exercício eventual da advocacia sem atividade econômica organizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da probabilidade do direito alegado pela agravante e a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois não há elementos que demonstrem de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado pela agravante. 4. A alegação de subatividade profissional demanda dilação probatória, incompatível com a análise inicial do pedido de tutela de urgência. 5. A inscrição da autora no cadastro municipal de contribuintes gera presunção de exercício da atividade, prevalecendo, por ora, a presunção de legitimidade e legalidade do lançamento tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade do lançamento tributário prevalece na ausência de provas robustas que demonstrem a subatividade profissional alegada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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