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5005377-96.2025.4.03.6327

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005377-96.2025.4.03.6327 AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA MORAIS PEREIRA COUTO - SP452607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por RODRIGO DOS SANTOS COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER ou da data de início da incapacidade, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, houve alteração da nomenclatura dos benefícios, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença de benefício por incapacidade temporária. Os requisitos para concessão dos benefícios, contudo, permaneceram os mesmos, restando alterados, por outro lado, a forma de cálculo dos benefícios. Transcrevo o teor dos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto n. 10.410 de 2020: Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 2.2 Caso Concreto O autor obteve a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 721.727.494-0) no período de 17/05/2025 a 22/05/2025. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica por profissional da confiança do Juízo, que teceu considerações sobre quadro clínico e, ao final, concluiu que o autor é portador de CID10 - M47.9 - Espondilose NE e CID10 - M54.4 - Lumbago com ciática, bem assim, que a doença ou respectivo tratamento não o incapacita para o trabalho (id. 558753950): História clínica (anamnese): Queixa-se de dores nas costas de localização lombar há cerca de 8 anos, com piora dos sintomas há cerca de 3 anos. A dor piora ao permanecer longos períodos na mesma posição (de pé ou sentado) e ao agachar, e melhora com uso de analgésicos. Está em tratamento médico com pilates e uso de medicamentos. Trabalha como operador de produção, há 3 semanas sem trabalhar. Mora com esposa e uma filha em casa financiada. Informe qual a enfermidade que acomete a parte pericianda: CID10 - M47.9 - Espondilose NE e CID10 - M54.4 - Lumbago com ciática É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? Não A doença ou lesão (ou respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não O perito judicial registrou que não houve incapacidade pretérita em período diverso daquele em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário (id. 558753950, p.2). Ainda em laudo o perito consignou que não foram constatadas perda neurológica focal, sinais de irritação radicular ou sinais de alerta indicativos de progressão da doença ou de agravamento do quadro pelo exercício da atividade laboral. Ademais, os exames radiológicos não evidenciaram alterações de natureza incapacitante ou suscetíveis de piora em razão do trabalho, de modo que o perito concluiu pela ausência de subsídios técnicos para caracterização de incapacidade laborativa (id. 558753950, p.4). Como os benefícios por incapacidade, permanente ou temporária, dependem a incapacidade total para o trabalho, constata-se que não estão presentes os requisitos para sua concessão. Anoto que o laudo apresentado pelo expert esclareceu as patologias que acometem a parte autora e suas consequências, bem como respondeu os quesitos pertinentes ao juízo, elementos estes suficientes para garantir o convencimento do magistrado e a idoneidade da prova judicial. Desse modo, reputo que a prova técnica merece credibilidade e não deve ser afastada ou refeita por mera discordância do autor. Registro, por fim, que os relatórios médicos apresentados pela autora não têm o condão de infirmar o laudo oficial desfavorável, elaborado por perito que se encontra em posição equidistante das partes, conforme entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema. Em petição inicial, a parte autora alega que o benefício concedido não teria sido pago. No entanto, conforme consta do histórico de créditos do CNIS, o benefício foi concedido no período de 17/05/2025 a 22/05/2025, com valor líquido de R$ 666,52, tendo o pagamento sido efetivado em 22/07/2025 (id. 469951090). Assim, verifica-se que o valor correspondente ao período reconhecido administrativamente foi devidamente pago ao segurado, inexistindo parcelas referentes a esse período a serem adimplidas pelo INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal

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