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5005377-83.2025.4.03.6202

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Juiz Federal da 2ª TR MS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005377-83.2025.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: VALDECI VITORINO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA - DF65600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. Colaciono a sentença recorrida: “[...] No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 576570660), afirmou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para sua atividade habitual (serviços gerais de limpeza), nos seguintes termos: “apresenta sintomas de dor lombar com irradiação para os membros inferiores, com artrose lombar, dor para caminhar. CID-10: M54.5, M54.1, M47 [...] DII - A incapacidade pode ser verificada desde 29/07/2024 conforme exame de ressonância da coluna lombar (laudo nos autos).” Assim, verifico, pelo extrato de CNIS (ID 454220345), que a parte apresenta vínculo empregatício de 2004 a março/2022, mais de 120 contribuições (o fato de ter havido irregularidade em algumas contribuições não pode ser interpretado em desfavor do segurado empregado, eis que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador), bem como recebeu auxílio-doença de 21/09/2021 a 21/01/2022. Tema 349 da TNU: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.". Contudo, a parte autora manteve a qualidade de segurado, devido ao período de graça até 05/2023, acrescido de mais 12 meses, referentes as 120 contribuições, até 05/2024. Mesmo se fosse considerada a condição de desemprego (+12), a manutenção da qualidade de segurado até 05/2025. Assim, na DII, 25/06/2025, a parte autora não possuía qualidade de segurada nem cumprimento do período de carência, necessários à concessão do benefício de incapacidade permanente, nestes autos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]” No recurso, a parte autora sustenta: i) o período em que o autor ficou recluso, de 15/03/2022 a 19/09/2024, deve ser levado em consideração para fins da contagem do período de graça (art. 15, inciso IV, da Lei 8.213/91); a sentença chancelou de forma engessada a DII estabelecida pelo perito judicial na exata data da perícia (25/06/2025), não obstante a existência de provas cabais, robustas e contemporâneas – inclusive a própria perícia administrativa do INSS – apontando para o início da incapacidade em período pretérito; à época da prisão (03/2022), o requerente ostentava qualidade de segurado ativa, visto manter vínculo empregatício e contribuições com a empresa COPICO (desde 2004); a incapacidade – de natureza crônica, psiquiátrica (CID F10.20/F10.5) e incurável – remonta a período muito anterior. VOTO Os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. O autor Valdeci Vitorino do Nascimento, 54 anos, vigia patrimonial, foi diagnosticado com transtorno depressivo recorrente grave (episódio atual grave sem sintomas psicóticos), demência não especificada, transtorno psicótico e síndrome de dependência alcoólica (CIDs 10: F33.2, F03, F10.5 e F10.2). O perito informou que o autor apresenta incapacidade total e permanente desde 20/06/2025, em razão dos sintomas apresentados na perícia judicial: Refere que cuidava do pai que tinha esquizofrenia; que tinha histórico de homicídio no passado (pai) que era violento; refere que não lembra como matou o pai, e depois tentou homicídio com medicação; refere que as vezes bate arrependimento pois cuidou do pai por 15 anos; refere que não sabe porque fez isso com o pai, que gostava dele; refere que vê vultos e escuta vozes até hoje. Periciando refere que nada, não tem prazer em nada; Nega religião; refere que crê em Deus; Refere que se arrepende do que fez com o pai e que vê ele a noite. Humor e afeto: depressivo; congruente; Cognição: confuso; esquecimento; Pensamento: delirante; Juízo Crítico: prejudicado; Comportamento: colaborativa com a entrevista; retraído; Tremores nas mãos bilateralmente; Entendo que a DII deve ser fixada em 07/02/2022, com base no atestado do médico psiquiatra relatando que o autor estava incapacitado para o trabalho. Em 07/02/2022 o autor enfrentava um quadro de depressão grave e um histórico severo de alcoolismo, fatores que culminaram no assassinato do pai um mês após o agravamento (13/03/2022). Anoto que o Conselho de Sentença, nos autos 0002007-80.2022.8.12.0002, acatou a tese de semi-imputabilidade apresentada pela defesa e reconheceu que o autor estava com perturbação psíquica na data do crime, pois era dependente de alcool e vinha tendo alucinações e alterações comportamentais importantes. O autor estava com a sua capacidade de autodeterminação reduzida, devido ao transtorno psicótico causado pelo consumo excessivo de bebida alcoolica. Na DII (07/02/2022) o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência pois estava empregado na empresa Copico Manutenção, Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. (vínculo de 01/06/2004 a março de 2022). A título de reforço, reproduz-se o registro oficial extraído do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI) do INSS, no qual a própria Autarquia constata a eclosão da incapacidade em data anterior à fixada pelo perito judicial - 384869507 - Pág. 41. O autor demonstrou o indeferimento do auxílio-doença relativo à DER de 21/02/2022, sendo que nesta data o autor não tinha condições de trabalhar. O benefício deve ser concedido com efeitos financeiros a partir do 15º dia após a incapacidade: Art. 43 da Lei 8.213/91. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Ainda que se analisasse a DER de 28/10/2024, o benefício ainda assim seria concedido. O autor laborou como empregado de 01/06/2004 a março de 2022. Foi preso em 15/03/2022, quando tinha qualidade de segurado, e solto em 21/09/2024. Durante a prisão ele manteve a qualidade de segurado. A partir da soltura, em 21/09/2024, aplica-se o período de graça do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. Na DER de 28/10/2024 o autor também mantinha a qualidade de segurado e o cumprimento da carência - 384869506 - Pág. 7 (documento anexo; TNU, 5001119-38.2019.4.03.6138/SP, 20/08/2026). O autor satisfez os requisitos para o auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 21/02/2022. Apesar de ter pedido a concessão do benefício a partir da segunda DER, em 28/10/2024, o autor alegou na inicial que trabalhou em 03/2022 estando incapacitado, em regime de necessidade e por imperativo de sobrevivência. Assim sendo, em atenção à regra de concessão do melhor benefício ao segurado, bem como da interpretação do pedido a partir do conjunto da postulação da petição inicial, fixo a DIB em 08/03/2022 (15 dias após a segunda DER, em 21/02/2022): Art. 176-E do Decreto 3.048/99. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. Art. 322 do CPC. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Feitas essas considerações, voto para dar provimento ao recurso, de modo a condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor a partir de 08/03/2022 (DIB), DII em 07/02/2022. Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. Sem honorários advocatícios. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão

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