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5005377-70.2025.4.02.5116

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5005377-70.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JUSSARIA NEVES DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que acolheu em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, pretende a validação das contribuições recolhidas à alíquota de 5%, na condição de segurada facultativa de baixa renda, nas competências de 08/2013 a 09/2015 e 11/2015 a 05/2016. Subsidiariamente, requer que lhe seja assegurado o direito de complementar esses recolhimentos, com posterior cômputo para fins de carência e concessão da aposentadoria por idade desde a DER, em 02/09/2025. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; se as contribuições recolhidas pela autora à alíquota de 5% podem ser diretamente validadas como de segurada facultativa de baixa renda; e, não sendo possível essa validação, quais os efeitos da complementação dos recolhimentos. A alegação de nulidade não procede. A sentença examinou os períodos contributivos controvertidos, explicitou as razões pelas quais não reconheceu as competências recolhidas sob a alíquota reduzida de 5% e concluiu pela insuficiência de tempo de contribuição e carência. O fato de não ter acolhido todas as teses apresentadas pela autora, ou de não lhes ter atribuído a consequência jurídica pretendida, não caracteriza ausência de fundamentação. Passo ao mérito. O art. 21, § 2º, II, "b", da Lei n. 8.212/1991 admite a contribuição à alíquota reduzida de 5% para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda. Nos termos do § 4º do mesmo artigo, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 181, firmou entendimento no sentido de que a prévia inscrição no CadÚnico constitui requisito essencial para a validação das contribuições vertidas nessa modalidade, não sendo possível atribuir efeitos retroativos a inscrição posterior. No caso, as competências de 08/2013 a 09/2015 e 11/2015 a 05/2016 permanecem registradas com indicador PREC-FBR, e não há prova de inscrição contemporânea da autora no CadÚnico nem documentação suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais durante os períodos controvertidos. A autora também foi intimada judicialmente para comprovar seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, sem que tenha apresentado elementos aptos a afastar a pendência cadastral. Não há, portanto, fundamento para a validação direta dos recolhimentos realizados à alíquota de 5%. Diversa é a questão relativa à possibilidade de complementação. A invalidação dos recolhimentos na condição de segurada facultativa de baixa renda não significa que os valores tempestivamente pagos devam ser definitivamente desconsiderados. A legislação previdenciária admite sua regularização mediante complementação da contribuição, oportunidade em que os recolhimentos podem adquirir aptidão para produzir os efeitos previdenciários correspondentes. A questão decisiva, contudo, consiste em determinar os efeitos de eventual complementação realizada somente após o encerramento do procedimento administrativo. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 384, fixou a seguinte orientação: 1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização. 2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação. O caso não se enquadra na situação de ausência de colaboração administrativa. Durante o processo administrativo, o INSS informou à segurada que as contribuições recolhidas como facultativa de baixa renda não haviam sido validadas e indagou expressamente se autorizava a emissão das guias necessárias à complementação da alíquota de 5% para 11% (Evento 1, PROCADM9, p. 20). Ao concluir o requerimento, a autarquia registrou que não houve autorização para emissão das respectivas guias (Evento 1, PROCADM9, p. 28). Também no processo judicial foi oportunizada a regularização. O despacho do Evento 14 determinou que a autora comprovasse seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda ou demonstrasse o recolhimento da complementação. Em réplica, a autora formulou pedido subsidiário para que lhe fosse reconhecido o direito de complementar, mas não comprovou o pagamento das diferenças. Não se verifica, assim, situação em que o INSS tenha impedido ou omitido a oportunidade de saneamento. Ao contrário, a possibilidade de complementação foi expressamente indicada ainda no procedimento administrativo. Nessas circunstâncias, o Tema 384/TNU impede que eventual complementação realizada somente após o encerramento daquele procedimento produza efeitos financeiros desde a DER de 02/09/2025. A regularização continua juridicamente possível, mas deverá ser apresentada em novo requerimento administrativo, que constituirá o marco dos efeitos financeiros do benefício, caso então preenchidos os demais requisitos legais. Tampouco os arts. 492, parágrafo único, e 514 do CPC autorizam solução diversa. O art. 492, parágrafo único, dispõe que a decisão deve ser certa ainda que resolva relação jurídica condicional, enquanto o art. 514 estabelece que, decidida relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá da demonstração de que a condição se realizou ou o termo ocorreu. Essas disposições admitem pronunciamento judicial certo acerca de relação jurídica cuja eficácia dependa de evento futuro. Não permitem, contudo, atribuir ao implemento posterior da condição efeitos materiais que o próprio regime jurídico aplicável afasta. No caso, reconhecer desde logo o direito à aposentadoria com DIB e efeitos financeiros na DER, condicionando apenas sua implantação ao futuro pagamento da complementação, produziria exatamente o resultado excluído pelo item 2 do Tema 384/TNU: a retroação dos efeitos financeiros ao requerimento administrativo originário, apesar de ter sido regularmente oportunizada a complementação e de ela não ter sido realizada durante o procedimento administrativo. Por essa razão, não é cabível condenar o INSS à concessão condicional do benefício desde 02/09/2025. Ressalva-se, contudo, que a improcedência dessa pretensão não impede a autora de complementar as competências controvertidas. Efetuada a regularização, poderá formular novo requerimento administrativo e obter o cômputo das contribuições, observados os demais requisitos legais e, quanto aos efeitos financeiros, o marco estabelecido no Tema 384/TNU. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.

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