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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005369-18.2026.8.21.0033/RS AUTOR: CRISTIANO PEGORARO ADVOGADO(A): SILVANA SCHMELING (OAB RS098899) RÉU: VOLTRUCKS - MECANICA DIESEL LTDA ADVOGADO(A): ADRIANE HERYNKOPF TAVORA (OAB RS061256) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas sobre seu interesse na produção de provas, manifestando ambas interesse na prova oral e pericial. 1. A prova acerca dos danos ocasionados no veículo e sua origem é essencial ao deslinde do feito, de modo que é cabível o deferimento da prova pericial. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC, com prazo de 15 dias, para, querendo, apresentarem quesitos. Nomeio para o encargo o engenheiro mecânico Sr. JOEL EDUARDO SOARES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o compromisso pericial, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que diga sua pretensão honorária. Havendo inércia do perito, reitere-se a intimação, com prazo de 5 dias. Havendo recusa do perito ou sendo novamente inerte, desde já nomeio em substituição o Sr. CRISTIAN LUCIANO FAY, que deverá ser intimado para declinar se aceita o compromisso pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo recusa do perito ou sendo novamente inerte, desde já nomeio em substituição o perito ALAN MENEGAZ LERNER. Não sendo aceitas as nomeações anteriores, autorizo desde já a intimação de outro perito, com mesma especialidade e devidamente cadastrado no sistema AJ, pela Serventia Cartorária. Considerando que a parte autora litiga com gratuidade de justiça, metade do ônus dos honorários será suportada por requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no limite da tabela de honorários prevista no Ato 038/2025-P, no valor de R$ 823,91 (item 2.7 do ato). A outra metade dos honorários deverá ser depositada pela parte ré. Para deixar claro, caso fixados honorários pelo perito em R$ 3.000,00, por exemplo, caberá ao profissional o pagamento do teto de R$ 823,91 da cota-parte do autor, e R$ 1.500,00 da cota-parte do réu. Ato contínuo, intime-se o réu para que proceda ao recolhimento integral da sua metade dos honorários, via depósito judicial, dos honorários periciais estimados, nos termos da presente decisão - no prazo de 10 (dez) dias - devendo esta ser levantada pela expert na proporção de 50%, para início dos trabalhos, e o restante ao final, após resposta a eventual impugnação ao laudo. Em havendo aceitação pela expert, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, com comunicação ao Juízo, como forma das partes acionarem os assistentes técnicos, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias e, ato contínuo, proceder, o Cartório Judicial, as diligências necessárias para o adimplemento dos honorários periciais. 2. Quanto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, não há comprovação de que a sua situação financeira seja diferente daquela demonstrada pelos documentos que trouxe com a inicial. A existência de patrimônio que não é líquido e vinculado ao seu labor não autoriza a presunção de que possui condições de arcar com o ônus das custas e da sucumbência. O narrado, contudo, não impede que a insurgência com relação à gratuidade seja devidamente analisada em momento posterior ou em sentença. 3. Os pedidos de prova oral serão analisados oportunamente, após a realização da perícia.
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