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TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5005358-95.2025.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO APARECIDO AZEREDO GARCIA CPF: 732.722.726-15 RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. CPF: 10.760.260/0001-19 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Marcelo Aparecido Azeredo Garcia ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. A parte autora alegou que contratou pacote turístico para si e sua esposa, consistente em cinco diárias no Hotel Enotel Porto de Galinhas All Inclusive, com transporte aéreo de Belo Horizonte/Recife/Belo Horizonte, pelo valor total de R$ 10.890,17. Noticiou que quitou oito das nove parcelas contratadas, restando apenas a última, e que, mesmo manifestando interesse em efetuar o pagamento, teve o contrato cancelado pela requerida, sem prévia comunicação. Em contestação (id. 10703644001) sustentou a regularidade do cancelamento, em razão do inadimplemento contratual, afirmando que o consumidor tinha ciência das condições pactuadas e que foi previamente comunicado acerca da pendência, tendo-lhe sido concedido prazo para regularização. Sustenta, ainda, a incidência das penalidades previstas no contrato e a inexistência de danos morais. Impugnação à contestação id. 10713585612. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado. O autor não se manifestou. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e configurados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo preliminares arguidas ou questões de ordem pública pendente de apreciação, passo à análise do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, é incontroverso que o autor contratou o pacote turístico e que deixou de adimplir a última parcela ajustada. Também não há controvérsia quanto à existência da cláusula 3.4 do contrato, intitulada “Inadimplência do Contratante”, segundo a qual a impontualidade no pagamento de qualquer parcela, antes do início da viagem, autoriza as contratadas a cancelar as reservas realizadas, com aplicação das penalidades estabelecidas para a rescisão. Com efeito, a requerida informou que foi encaminhada ao autor comunicação em 04/08/2025, informando a existência da parcela em aberto e concedendo prazo até 06/08/2025 para regularização, sob advertência de cancelamento da viagem. Posteriormente, consta comunicação de cancelamento em 11/08/2025. A controvérsia reside, portanto, em saber se o fato de terem sido pagas oito das nove parcelas seria suficiente para afastar a possibilidade de cancelamento, à luz da teoria do adimplemento substancial. Pois bem. É certo que o autor adimpliu parcela expressiva do contrato, tendo quitado oito das nove prestações, aproximadamente 90% do valor parcelado. A teoria do adimplemento substancial busca impedir que o credor exerça o direito de resolução contratual de maneira desproporcional quando a obrigação tenha sido cumprida em sua quase totalidade, privilegiando os princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos. Sua incidência, contudo, não é automática pelo simples fato de a maior parte da obrigação ter sido cumprida, devendo ser considerada a disciplina contratual estabelecida pelas partes e as circunstâncias concretas do inadimplemento. No caso, as partes expressamente pactuaram que a impontualidade de qualquer parcela, enquanto a viagem não tivesse iniciado, poderia ensejar o cancelamento das reservas, com aplicação das penalidades previstas para a rescisão. Trata-se da cláusula 3.4, cuja redação é clara quanto à consequência do inadimplemento. Além disso, a requerida demonstrou ter comunicado ao autor a ausência de pagamento da última parcela e concedido prazo para sua regularização, advertindo-o acerca da possibilidade de cancelamento. Assim, embora o adimplemento do autor tenha sido substancial sob o aspecto quantitativo, não se mostra suficiente, no caso concreto, para afastar a incidência da cláusula contratual livremente pactuada, sobretudo porque a própria avença previu expressamente que o atraso de qualquer parcela, antes do início da viagem, poderia acarretar o cancelamento das reservas. Não se trata, portanto, de hipótese em que a fornecedora tenha rescindido o contrato de forma inesperada, sem previsão contratual ou sem oportunizar a regularização da pendência. A alegação do autor de que teria comparecido à agência para quitar a última parcela e que o pagamento teria sido recusado, embora relevante, não veio acompanhada de prova suficiente capaz de afastar a documentação apresentada pela requerida. Ademais, após intimadas para especificação de provas, as partes não requereram a produção de prova adicional, tendo a requerida pleiteado o julgamento antecipado. Dessa forma, não há elementos suficientes para reconhecer a abusividade do cancelamento ou para afastar a cláusula 3.4 do contrato. Isso, contudo, não significa que a requerida possa reter integralmente os valores pagos pelo consumidor. A própria cláusula 3.4 estabelece que, ocorrendo o cancelamento por inadimplemento antes do início da viagem, serão aplicadas as penalidades previstas para a rescisão. As condições gerais do contrato preveem, para rescisão com antecedência de oito dias ou mais, multa de 20%, acrescida da taxa de serviço de 15%, totalizando retenção de 35% dos valores pagos, ressalvadas as condições específicas previstas contratualmente para determinados serviços, inclusive a tarifa aérea não reembolsável. Nesse ponto, competia à requerida demonstrar a efetiva aplicação das penalidades contratuais e, especialmente, a restituição dos valores eventualmente devidos ao autor, ônus que lhe foi expressamente atribuído no curso do processo. Não havendo comprovação suficiente de que a restituição contratualmente devida tenha sido efetivamente realizada, é cabível a condenação da requerida à devolução do saldo correspondente, observadas as penalidades previstas no contrato e descontados os valores eventualmente já restituídos. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a situação tenha causado frustração ao autor e impedido a realização da viagem programada, o cancelamento decorreu do inadimplemento de obrigação contratual e estava expressamente previsto na cláusula 3.4, tendo a requerida, ainda, comunicado a pendência e oportunizado sua regularização. Não se verifica, portanto, conduta ilícita apta a configurar lesão a direito da personalidade. A frustração decorrente do desfazimento do negócio, desacompanhada de circunstância excepcional, configura mero dissabor ou prejuízo de natureza patrimonial, não ensejando reparação moral. Em vista do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a requerida a restituir ao autor os valores efetivamente pagos em decorrência do contrato e ainda não devolvidos, observadas as penalidades contratuais aplicáveis ao cancelamento por inadimplemento, inclusive a retenção prevista para a hipótese, bem como eventual parcela correspondente a serviço aéreo não reembolsável, desde que efetivamente comprovada, abatendo-se eventual quantia já restituída. A restituição deverá ser acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.I. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos para a Turma Recursal sem nova conclusão. Com o trânsito em julgado, vista às partes. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata
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