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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005353-30.2007.8.21.0001/RS AUTOR: JOSE SIRIO BRUMMELHAUS ADVOGADO(A): LUCIANO ALFLEN (OAB RS059209) AUTOR: RENOR WILLERS ADVOGADO(A): LUCIANO ALFLEN (OAB RS059209) AUTOR: PAULO MOSSMANN ADVOGADO(A): LUCIANO ALFLEN (OAB RS059209) AUTOR: OTHMAR SCHERER ADVOGADO(A): LUCIANO ALFLEN (OAB RS059209) AUTOR: NILTON TEOBALDO HENSEL ADVOGADO(A): LUCIANO ALFLEN (OAB RS059209) AUTOR: LAURO VENDELINO MULLER ADVOGADO(A): LUCIANO ALFLEN (OAB RS059209) AUTOR: DECIO DEUNER ADVOGADO(A): LUCIANO ALFLEN (OAB RS059209) AUTOR: CAROLINE WESCHENFELDER ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO FRANTZ (OAB RS059029) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 (ADPF165/DF), a Corte reafirmou a constitucionalidade dos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) e reconheceu que o direito às diferenças de correção monetária dos referidos planos depende da adesão ao acordo coletivo já homologado pela Corte, prorrogando o prazo de adesão a esse acordo por mais 24 meses, findando em 03/06/2027. Havendo interesse na adesão ao acordo coletivo, acessar a plataforma digital originalmente desenvolvida para tal fim: pagamentodapoupanca.com.br Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) informar acerca da sua adesão ao acordo coletivo homologado; b) regularizar a representação processual dos co-autores NILTON TEOBALDO HENSEL, LAURO VENDELINO MULLER e DECIO DEUNER, pois as informações processuais indicam o falecimento, e anexar as respectivas certidões de óbito. O de cujus deve ser representado em juízo: - pelo espólio (por meio do inventariante) caso tenha ocorrido a abertura do inventário e, nesse caso, deve ser acostada a certidão de inventariante OU - pela sucessão (formada por todos os seus herdeiros). c) esclarecer a situação cadastral do co-autor OTHMAR SCHERER, pois consta no sistema como "suspensa". Em caso de óbito, deve adotar as providências mencionadas no item anterior. Após, voltem conclusos para julgamento no estado em que se encontra.
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