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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005348-37.2024.8.21.0025/RSAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) RÉU: ANDRE LUIZ OZORIO MAIDANA SENTENÇA ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - Sicoob Vale do Vinho em face de Andre Luiz Ozorio Maidana, forte nas disposições do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.644,36 (oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), referentes ao débito do cartão de crédito nº 7563037171905, valor este calculado em 6 de junho de 2024, acrescido, a partir de então, de correção monetária pelo IPCA, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 19.881,08 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e um reais e oito centavos), referentes ao débito da operação de limite de conta corrente (cheque especial), valor este calculado em 6 de junho de 2024, a ser corrigido pelo IPCA, e acrescido, a partir de então, dos encargos contratuais previstos no respectivo instrumento, incluindo juros remuneratórios, IOF, tarifas e demais encargos pactuados, até o efetivo pagamento, ressalvada a possibilidade de redução do saldo devedor em razão de eventuais créditos lançados na conta bancária do réu, na forma noticiada pela autora na petição inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Em razão da revelia, determinada a intimação do réu, com prazo de 20 (vinte) dias, no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Recomendação 36/2024-CGJ. Certificado o trânsito em julgado, baixe-se.
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