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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005346-85.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA LUIZA DUTRA CPF: 002.251.446-54 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por FRANCISCA LUIZA DUTRA MARCELINO em face de BANCO BMG S.A.. Na petição inicial, a parte requerente sustentou a inexistência absoluta de contratação, afirmando categoricamente que jamais celebrou nenhum empréstimo ou contrato de cartão de crédito com a instituição financeira requerida, além de apontar a ocorrência de fraude anterior praticada por preposto do correspondente bancário (ID 10522164101). Após determinação judicial para juntada de cópias legíveis do ajuste, a instituição financeira requerida reapresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e a proposta de saque (ID 10656168293). Ao se manifestar sobre os documentos reapresentados (ID 10674694815), a parte requerente sustentou que não há prova de que tenha compreendido a real natureza da contratação, alegando falha no dever de informação, vício de consentimento e submissão à dinâmica abusiva denominada “RMC infinito”. Reiterou, ainda, as alegações de fraude e de irregularidade dos descontos realizados, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a aplicação dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do STJ ao caso. Em caso de entendimento pela inaplicabilidade, deverão apresentar a respectiva fundamentação. Deverá ainda a parte autora se manifestar sobre os limites da lide, tendo em vista o pedido constante da petição inicial, que não pode ser alterado após a contestação da parte contrária. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. I. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
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