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5005343-36.2026.4.04.7111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005343-36.2026.4.04.7111/RS AUTOR: LIDETE FOESE ADVOGADO(A): DAVI GRUNEVALD (OAB RS054282) ADVOGADO(A): JARDEL GOMES (OAB RS109756) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo. 2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais. 3. Caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, à luz da tese fixada no Tema nº 1.124 do STJ, manifeste-se sobre a presença de interesse de agir para a propositura da presente ação, averiguando-se a apresentação de prévio requerimento administrativo apto, veiculado com documentação mínima suficiente para viabilizar a análise do INSS e com o devido cumprimento de eventual notificação para complementação documental, via carta de exigência (ou equivalente) no processo administrativo. A parte autora deverá observar que, em regra, o interesse processual abrange apenas o pedido embasado nos mesmos fatos e nas mesmas provas que instruíram o requerimento administrativo. Pode-se excepcionalmente admitir a juntada, em Juízo, tão somente de outros documentos que sejam complementares ou em reforço à prova já levada ao conhecimento do INSS, e não de elementos que sejam essenciais para a concessão do benefício e que não tenham sido acostados no processo administrativo (ressalvada a hipótese de a autarquia não ter cumprido, no caso concreto, o dever legal de notificação para complementação documental em face de requerimento administrativo apto, já instruído com elementos mínimos suficientes para a análise). Veja-se o teor da tese estabelecida no referido Tema nº 1.124 do STJ: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. (...) 4.1. Quanto às provas, o padrão deste Juízo é o seguinte: Intime-se a parte autora para que acoste outros documentos para comprovar a união estável e/ou a relação de dependência da parte autora em relação ao segurado instituidor, especialmente que tenham sido emitidos nos 2 últimos anos antes do falecimento (ou também para o intervalo anterior, se pretendida a duração do benefício nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.213/91), tais como: (a) provas de mesmo domicílio (comprovantes em nome de cada um com mesmo endereço); (b) conta bancária conjunta; (c) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; (d) ficha hospitalar de internação ou de tratamento, na qual um conste como responsável pelo outro; (e) comprovante de pagamento de atos fúnebres; (f) prova de encargos financeiros de um assumidos pelo outro, ou de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; (g) certidão de nascimento de filho(s) em comum; (h) Declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; (i) outros documentos que entender pertinentes. 5. A partir disso, cientifico o(a) autor(a) quanto à conveniência de complementação do acervo documental, especialmente quando a documentação não guarde correspondência com o entendimento perfilhado por este Juízo, em atenção a seu ônus probatório sobre os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). Nesse sentido, esclareço que os documentos comprobatórios devem ser aferidos pela parte autora como efetivamente presentes nos autos, ciente de que o processo será julgado com base na prova coligida administrativamente e, se admitida, também judicialmente, independentemente de nova intimação do Juízo. Consigno que a presente intimação se restringe às hipóteses excepcionais em que, presente o interesse de agir de acordo com a tese do Tema nº 1.124 do STJ, seja admitida a juntada de documentos complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa. Não se refere, portanto, a casos em que ausente o interesse processual, nem a elementos essenciais para a concessão do benefício que deveriam ter sido previamente submetidos ao exame do INSS na esfera administrativa. Nessas circunstâncias, a parte autora deverá avaliar a necessidade de veiculação de novo requerimento administrativo em que apresente à autarquia os elementos de prova essenciais para a concessão, não se fazendo possível a sua consideração no julgamento da lide na presente ação. 6. Prazo para cumprimento das medidas acima determinadas quanto à complementação da prova e ao preenchimento das tabelas dos pedidos: 30 (trinta) dias. 7. Documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação: cientifica-se que, caso não sejam atendidas integralmente as presentes determinações pela parte autora no prazo fixado, sem a adequada justificativa, conforme acima explicitado, o feito será extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321, caput e parágrafo único, c/c arts. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, ante o indeferimento da petição inicial ou pela ausência de pressupostos de constituição e validade do processo. 8. Com a juntada da documentação, cite-se o INSS para responder, indicando as provas a serem produzidas, ou apresentar proposta de conciliação, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a contestação, caso tenham sido anexados documentos pela parte requerida, abra-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e após voltem os autos conclusos para prosseguimento. No caso específico de não ser dispensada a realização de prova testemunhal, a audiência de instrução e julgamento será realizada, mediante ulterior determinação do Juízo. Nesse caso, a designação será procedida pela Secretaria, assim que houver a pauta disponível, ficando deferido às partes o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas, a serem ouvidas em audiência, cientes de que deverão providenciar por conta própria a intimação dos depoentes, na forma do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, as partes ficam cientes de que os depoimentos serão registrados por meio de gravação fonográfica. Ainda, em sendo o caso, já fica determinada de ofício, com fundamento no artigo 385 do CPC, a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 dias. 9. Havendo eventual pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, deve-se observar que o seu deferimento, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o Juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcance da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar. Compulsando os autos, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pleiteada nos autos, não bastando para tanto o caráter alimentar do benefício. Dessa forma, entendo que, em análise preliminar, notadamente em face do princípio da presunção de legitimidade dos atos estatais, tenho que deve ser prestigiada a conclusão administrativa do INSS, a qual negou a concessão/restabelecimento/revisão do benefício à parte demandante. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de futura reapreciação em sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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