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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005338-93.2026.8.24.0039/SC AUTOR: MARCIO BALTAZAR DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA DE SA (OAB SC039072) RÉU: LUCAS LUDWICHAK WALTRICK ADVOGADO(A): BRUNA AMORIM MARTELLO (OAB SC031885) RÉU: VICTOR GABRIEL BIANCHINI TOMELIN ADVOGADO(A): BRUNA AMORIM MARTELLO (OAB SC031885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Márcio Baltazar de Almeida Batista em desfavor de Lucas Ludwichack Waltrick e Victor Gabriel Bianchini Tomelin. Verifica-se dos autos que, em audiência conciliatória, as partes celebraram acordo parcial, ocasião em que ajustaram o encaminhamento do veículo objeto da demanda para avaliação e elaboração de orçamentos junto às oficinas Centro Automotivo Conexão Eireli, indicada pela parte autora, e Kiko Recuperação de Para-choques e Pintura Automotiva, indicada pela parte ré. Ocorre que, não obstante o que restou convencionado, nenhuma das partes juntou aos autos os orçamentos mencionados, tampouco apresentou esclarecimentos acerca da impossibilidade de sua apresentação. Ademais, em réplica, a parte autora sustentou ter promovido o reparo do veículo e afirmou possuir nota fiscal apta a comprovar o efetivo prejuízo suportado. Entretanto, o documento acostado aos autos não permite aferir sua autenticidade, por não conter assinatura digital verificável ou outro elemento que ateste sua origem, inexistindo, ainda, comprovante de pagamento ou qualquer documento apto a demonstrar o efetivo desembolso da quantia alegada. Diante desse cenário, permanecem dúvidas relevantes acerca da extensão dos danos materiais efetivamente suportados pela parte autora, circunstância que recomenda a prévia complementação da instrução processual. Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se acerca da não apresentação dos orçamentos cuja elaboração foi ajustada na audiência de conciliação; b) especifiquem se os reparos do veículo foram efetivamente realizados; c) em caso positivo, apresentem os documentos aptos a comprovar a realização dos serviços e o efetivo desembolso dos respectivos valores, inclusive nota fiscal regular, recibos e/ou comprovantes de pagamento. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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