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5005316-96.2025.8.21.0057

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005316-96.2025.8.21.0057/RS EXEQUENTE: RAFAEL VIALI ADVOGADO(A): RAFAEL VIALI (OAB RS084820) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de cumprimento de sentença em que RAFAEL VIALI busca o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo acórdão proferido nos autos do processo nº 5000401-63.2009.8.21.0057 em 10% (dez por cento) sobre o valor decaído, transitado em julgado em 02/05/2025 (evento 39, DOC1). O MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 7, DOC1), alegando excesso de execução e sustentando que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor nominal original do decaimento (R$ 50.060,31), com incidência de SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, o que resultaria no valor de R$ 5.444,51 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). O exequente respondeu (evento 13, DOC1) defendendo que a base de cálculo deve ser o valor atualizado do decaimento, nos mesmos índices e termos da condenação principal (IGP-M e juros de 1% ao mês com capitalização anual), chegando ao montante de R$ 186.243,91 (cento e oitenta e seis mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos). O Município ratificou os termos da impugnação (evento 16, DOC1). É o relato do necessário. Examino. 1. Da base de cálculo dos honorários e da inaplicabilidade do art. 85, § 16, do CPC A controvérsia central consiste em definir sobre qual montante deve incidir o percentual de 10% fixado pelo acórdão da 4ª Câmara Cível do TJRS (evento 28, DOC1 do processo nº 5000401-63.2009.8.21.0057): se sobre o valor histórico original do decaimento (R$ 50.060,31) ou sobre o valor atualizado desse decaimento, apurado com a aplicação dos mesmos índices estabelecidos para a condenação principal. O Município sustenta que, por ser o título expresso em quantia certa e determinada, incide o § 16 do art. 85 do CPC, segundo o qual "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". O argumento não procede. A norma do art. 85, § 16, do CPC regula a incidência de juros moratórios quando os honorários são fixados em quantia certa, isto é, quando o próprio dispositivo condena ao pagamento de um valor numérico específico e determinado. Não é o que ocorreu no caso. O acórdão fixou honorários em percentual (10%) sobre o valor decaído, que é grandeza apurada por atualização nos termos da condenação principal, não uma quantia nominalmente assentada na decisão. Com efeito, a condenação principal (evento 53, DOC1) determinou que o débito de R$ 27.488,58 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), cujo valor original de referência remonta ao desembolso pelo Município desde 2001, seria corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês com capitalização anual a contar da citação. Considerando que o pedido original em relação a João Laurindo era de R$ 77.548,89 (setenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) (também com data base em 2001), o valor decaído é, por coerência lógica e jurídica, aquele apurado pela mesma metodologia de atualização empregada para a condenação. 2. Do real proveito econômico do decaimento Pretende o Município que o decaimento seja calculado pela diferença nominal entre o pedido original (R$ 77.548,89) e a condenação (R$ 27.488,58), resultando em R$ 50.060,31 sem qualquer atualização. Esse raciocínio desconsidera que ambos os valores da equação (pedido e condenação) tinham a mesma data base em 2001 e eram passíveis de atualização pelos mesmos critérios. O decaimento não é a diferença de dois números estáticos: é a diferença entre o benefício econômico que o Município obteria com o êxito integral da demanda e aquele efetivamente alcançado. O próprio Município, nos autos do processo nº 5003071-15.2025.8.21.0057, ao propor o cumprimento de sentença em seu favor, adotou exatamente esse método: corrigiu o valor da condenação de R$ 27.488,58 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) pelo IGP-M e pelos juros de 1% ao mês com capitalização anual, chegando ao montante de R$ 488.877,06 (quatrocentos e oitenta e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e seis centavos) (evento 1, DOC3 daquele processo), sobre o qual calculou os honorários em 10%. Essa metodologia é simétrica e correta: se o valor alcançado equivale hoje a R$ 488.877,06 (quatrocentos e oitenta e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e seis centavos), o valor pretendido de R$ 77.548,89 (setenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) (incluindo todo o decaimento de R$ 50.060,31), atualizado pelos mesmos índices, corresponde ao total calculado pelo exequente como base de honorários. Aceitar a tese do Município significaria criar uma assimetria: ele atualizaria o crédito que recebeu pela condenação, mas a sucumbência que lhe cabe pagar seria calculada sobre valor histórico congelado em 2001. Isso resultaria em proveito econômico irreal e em enriquecimento sem causa do devedor da verba honorária, vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Da memória de cálculo do exequente O exequente, no evento 1, DOC2, apresentou memória de cálculo detalhada, corrigindo o valor original do decaimento (R$ 50.060,31) pelo IGP-M a contar de 01/01/2001 e acrescendo juros de mora de 1% ao mês com capitalização anual a contar da citação (06/10/2009), chegando à base de cálculo de R$ 1.862.439,13 (um milhão, oitocentos e sessenta e dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e treze centavos), sobre a qual incide o percentual de 10%, resultando em R$ 186.243,91 (cento e oitenta e seis mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos). Essa metodologia é fiel aos índices e termos fixados na condenação principal, não havendo elementos nos autos que infirmem os dados apresentados. Isso posto: a) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA, por não se verificar o alegado excesso de execução. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor decaído, no contexto da condenação examinada, corresponde ao decaimento devidamente atualizado pelos mesmos índices da condenação principal (IGP-M e juros de 1% ao mês com capitalização anual), nos termos do cálculo apresentado no Evento 1, CALC2, resultando no valor de R$ 186.243,91 (cento e oitenta e seis mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), apurado em 09/10/2025. b) Deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. c) Na sequência, prossiga-se com os atos para pagamento, nos termos do despacho do evento 4, DOC1. Publicação, registro e intimação pelo sistema eletrônico.

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