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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005316-53.2026.8.21.0060/RS AUTOR: MARCELO BUSS MARTINS ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RS092428) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: recolha as custas iniciais. Caso queira a citação por mandado, recolha a condução do oficial de justiça. Prazo: 15 dias.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005316-53.2026.8.21.0060/RS AUTOR: MARCELO BUSS MARTINS ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RS092428) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. Ciente do recolhimento das custas iniciais (Evento 5). 2. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Devolução de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCELO BUSS MARTINS em face de ELISEU DA SILVA DE CAMPOS. Narrou, em síntese, que celebrou com o demandado, em 16 de setembro de 2025, Contrato de Empreitada e Prestação de Serviços de Construção Civil para a edificação de uma casa pré-fabricada, no valor global de R$ 60.000,00. Relatou que entregou a título de entrada o veículo Peugeot 208 Active Pack, ano 2014/2015, cor branca, placas IWF8A87, avaliado no negócio em R$ 39.000,00, além de valores em moeda corrente. Afirmou que o demandado descumpriu as obrigações contratuais assumidas, limitando-se a realizar a fundação do imóvel e paralisando a obra de forma imotivada, ultrapassando o prazo pactuado de 90 dias úteis. Diante desse quadro fático, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata restituição do automóvel dado em pagamento e, subsidiariamente, medidas assecuratórias. Pugnou, ainda, pela citação do réu por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas e pela procedência final dos pedidos. Pois bem. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (art. 300, § 3º, do CPC). Em sede de cognição sumária, os elementos apresentados indicam, em tese, a existência de relação contratual entre as partes e apontam para a verossimilhança das tratativas havidas quanto à construção do imóvel (evento 1, CONTR3 e evento 1, COMP13 a COMP23). Todavia, o pleito de restituição imediata da posse do veículo automotor confunde-se com os próprios efeitos materiais da rescisão do negócio jurídico, provimento que pressupõe cognição exauriente e observância estrita ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, a resolução do contrato de empreitada depende de pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da responsabilidade pelo inadimplemento. Por outro lado, verifica-se risco ao resultado útil do processo caso o veículo Peugeot 208, de placas IWF8A87, seja transferido a terceiros ou onerado durante a tramitação processual. Conforme demonstra a certidão do DETRAN/RS acostada aos autos (evento 1, COMP4), o automóvel permanece formalmente registrado em nome do autor. Desse modo, em observância ao poder geral de cautela (art. 301 do Código de Processo Civil) e a fim de preservar o objeto da lide sem impor constrição desproporcional antes do contraditório, mostra-se adequada e suficiente a anotação cautelar de restrição de transferência do aludido veículo via sistema RENAJUD, assegurando a eficácia prática de eventual procedência do pedido rescisório. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, tão somente para determinar a inclusão de restrição judicial de transferência sobre o veículo Peugeot 208 Active Pack, placas IWF8A87, Chassi 936CLYFY1FB027915, RENAVAM 1033280752, via sistema RENAJUD, mantendo-se a posse do bem no estado fático em que se encontra até ulterior deliberação deste Juízo. Proceda o Cartório Judicial à inserção da restrição de transferência no sistema RENAJUD, juntando aos autos o respectivo comprovante. 3. Diante da ausência de desinteresse expresso da parte autora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Regional de Ijuí/RS para designação de audiência prévia de mediação. Fixo, desde já, a remuneração do mediador no valor equivalente a 2 (duas) URC’s na mediação cível ou familiar, a ser paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada, independentemente do número de sessões, do número de conciliadores(as) ou mediadores(as) e de acordo ou entendimento, exigindo-se o depósito prévio do valor por cada parte em conta vinculada ao processo ou depósito na conta do mediador(a), na forma do ATO N. 047/2021-P. Caso haja acordo ou termo de entendimento homologado, a remuneração do mediador vai fixada em 08 URC's, a ser paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada, salvo acordo para distribuição diversa, tudo nos termos do ATO N. 047/2021-P. NOS CASOS EM QUE O INTERESSADO ESTIVER AO ABRIGO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, OS VALORES DEVIDOS AO MEDIADOR(A) SERÃO SUPORTADOS POR DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, na forma do ato nº 047/2021-P, SENDO DEVIDA 1 (UMA) URC NA CONCILIAÇÃO, EM CASO DE ACORDO, E 2 (DUAS) URC’S NA MEDIAÇÃO CÍVEL OU FAMILIAR, INDEPENDENTEMENTE DE ENTENDIMENTO REALIZADO. Informada a data da mediação, intimem-se a parte autora e cite-se a parte demandada para comparecerem à audiência de mediação prévia (dados e link disponibilizados na certidão do CEJUSC), acompanhados de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e/ou reconvenção (art. 334, caput e § 9º, do CPC). Tratando-se de representação de partes por DPE, intimem-se pessoalmente aqueles representados pela Defensoria Pública, além da intimação eletrônica do Defensor. 4. Autorizo a citação e intimação por meio eletrônico, inclusive whatsapp ou telegram, conforme requerido, devendo o oficial cumpridor observar o art. 10, da Resolução n.º 354, de 19/11/2020, do CNJ. O prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência, independentemente de pedido de cancelamento desta pela parte demandada, já que, no caso, a parte autora não manifestou, na inicial, expresso desinteresse na sua realização (§ 4º, I, e 5º do art. 334 do CPC). Fica a parte demandada ciente de que será mantida a solenidade, ainda que venha manifestação em sentido contrário, consoante o disposto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC. Da ordem de citação também deverá constar a advertência à parte demandada de que, não oferecida a contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Também deverá a parte demandada ser advertida de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8°, do CPC). Enfim, vai intimada a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º, do CPC) na respectiva mediação. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. D.L.
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