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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005313-38.2024.8.24.0011/SCAUTOR: SALETE EUGENIA FAUSTO ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa havida entre a parte requerente e a parte requerida, objeto da presente demanda, com eficácia ex tunc, reconhecendo a ilicitude dos descontos promovidos sobre o benefício previdenciário nº 134.555.154-9 no período compreendido entre abril de 2009, e maio de 2024, determinando à parte requerida que se abstenha de realizar qualquer novo desconto a esse título; b) CONDENAR a parte requerida, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ao pagamento, em favor da parte requerente, da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no importe de R$ 1.627,06 (mil, seiscentos e vinte e sete reais e seis centavos), abrangendo, nos termos do art. 323, do Código de Processo Civil, eventuais prestações subtraídas no curso do feito até a efetiva cessação, tudo corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data de cada desconto individualmente considerado, até 30/08/2024, data a partir da qual, em que os juros de mora e correção monetária, deverão ser calculados pela Taxa SELIC, sem cumulação, na forma do art. 406, §1.º, do Código Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes. Está a parte requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente, no valor de R$ 5.208,98 (cinco mil duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigido, nos termos do Anexo I, da Resolução n. 04/2025 do Conselho Seccional da OAB/SC c/c art. 85, § 8.º-A do CPC. Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do expert, de quantia depositada em conta vinculada a esses autos, para pagamento de seus honorários. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
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