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5005300-84.2025.8.21.0044

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005300-84.2025.8.21.0044/RS REQUERENTE: MARINEVES IZOTON ADVOGADO(A): YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953) ADVOGADO(A): CARLA TERCILA PINTO LAHUDE (OAB RS120135) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no 43.1, no entanto, adianto que é caso de parcial acolhimento. Com efeito, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apresentação de laudo médico oficial é dispensável para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o juiz considere a moléstia suficientemente provada por outros elementos de convicção constantes dos autos. No entanto, essa orientação confere ao julgador uma faculdade instrutória, e não uma obrigatoriedade de acolhimento automático da prova documental unilateral quando ainda persistirem dúvidas técnicas a respeito da exata natureza da patologia e da sua subsunção ao rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. No caso concreto, o laudo apresentado com a inicial data de outubro de 2018 e atesta a presença de carcinoma basocelular, ponto sobre o qual a Fazenda Pública levantou controvérsia técnica expressa em contestação (13.1), justificando a utilidade da avaliação médica judicial imparcial. Por outro lado, assiste parcial razão à autora no tocante à baliza temporal e aos limites da prova pericial. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça1 prevê expressamente que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Dessa maneira, a realização do exame pericial não terá a finalidade de buscar sintomas ativos ou lesões atuais, mas sim de verificar se o diagnóstico pretérito documentado nos autos corresponde, sob a ótica técnica e pericial, a neoplasia maligna nos termos da legislação de regência, confirmando a data provável do seu acometimento. Portanto, impõe-se a manutenção da prova técnica pericial, delimitando-se estritamente o seu objeto e facultando-se à parte demandante a apresentação de seus quesitos e de documentação complementar prévia. Assim, mantenho a decisão do 37.1, com a ressalva de que o objeto da perícia fica delimitado à confirmação da natureza da patologia diagnosticada em 23/10/2018 como neoplasia maligna e à verificação da data de seu diagnóstico, sendo dispensada a comprovação de contemporaneidade de sintomas clínicos ou de recidiva, nos termos da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. Intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente seus quesitos, indique assistente técnico (caso queira) e acoste eventuais exames ou relatórios médicos complementares que entender pertinentes. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a realização da perícia com base nos quesitos das partes. Ficam intimadas as partes da presente decisão. 1. Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

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