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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5005287-22.2024.8.21.0044/RS AUTOR: SEDIO LUIZ BOUFFE ADVOGADO(A): TIAGO ANIBAL PASSAIA (OAB RS096191) ADVOGADO(A): JANDIR PASSAIA (OAB RS048630) ADVOGADO(A): DANIEL ANGELO PASSAIA (OAB RS082474) RÉU: VITTO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA GOMES (OAB RS085431) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PEZZI (OAB RS078945) ADVOGADO(A): GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713) ADVOGADO(A): GUSTAVO DUTRA BASTOS (OAB RS124085) RÉU: FABIANO JOSE FERRARI ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PEZZI (OAB RS078945) ADVOGADO(A): BRUNA GOMES (OAB RS085431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo réu VITTO INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. Em síntese, narrou que, no curso do processo, o autor deu início à edificação de muro de pedra e alvenaria sobre a faixa frontal do imóvel objeto do litígio, precisamente sobre a área que constitui o único acesso do estabelecimento industrial do seu estabelecimento à Rodovia ERS-129, obra que, à data da petição (17/08/2026), se encontrava em avançado estágio de execução. Sustentaram que a área sobre a qual o muro vem sendo erguido constitui bem público pertencente ao Município de Encantado, especificamente a projeção de rua pública de 483,00 m² descrita na matrícula nº 4.695, demonstrado por seis documentos públicos convergentes, a saber: matrícula imobiliária, certidão cadastral, informação técnica da Prefeitura, levantamento planimétrico, mapa cadastral municipal e Notificação Administrativa Municipal nº 198/2025. Acrescentaram que a consolidação progressiva da obra, durante a tramitação do feito, beneficiava exclusivamente o autor, que estaria construindo o fato que pretendia ver reconhecido ao final do processo, em comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva, além de obstruir o único acesso da empresa à rodovia estadual, obrigando ônibus de turismo a realizar manobras sobre a pista de rolamento da ERS-129, com risco concreto à integridade física de terceiros. Diante da urgência e da gravidade da situação, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, consistente na determinação de paralisação imediata da construção do muro de pedra e alvenaria, com abstenção de qualquer ato tendente a ampliar ou consolidar a ocupação da área, a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de prosseguimento da obra e multa autônoma de R$ 20.000,00 por cada ato praticado em desconformidade com a ordem e expedição de mandado para intimação pessoal do autor e realização de diligência de constatação pelo oficial de justiça, com certificação da extensão, altura e material do muro, de sua distância em relação ao acostamento da ERS-129 e à testada do prédio ocupado pela primeira ré, bem como das condições de acesso ao pátio do estabelecimento. É o breve relatório. Decido. O caráter dúplice da demanda possessória (art. 556 do CPC) autoriza a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte demandada. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os requisitos legais estão satisfeitos, conforme se passa a fundamentar. No que tange à probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, este requisito se manifesta pela plausibilidade da tese jurídica e fática apresentada pela parte autora. Com efeito, a matrícula nº 4.695 do Registro de Imóveis da Comarca de Encantado registra área de 1.283,00 m², integralmente doada ao Município de Encantado em 30 de abril de 1981, subdividida em 483,00 m² atingidos pela abertura de rua sem denominação e 800,00 m² destinados à construção da Escola Municipal São Batista De La Salle (evento 28, MATRIMÓVEL4). A certidão de situação cadastral nº 2025/40, emitida pela Prefeitura Municipal em 14/01/2025, identifica o imóvel de quadra 117, lote 07 como de propriedade do Município de Encantado (evento 28, OUT3). A informação técnica expedida em 18/11/2024 pela Engenheira Civil Ana Delsa Tronco Civardi (CREA 37.522/RS), do Setor de Projetos da Prefeitura, em cumprimento à ordem judicial de evento 11, DESPADEC1, concluiu expressamente que "a área/mapa de lançamento cadastral e em litígio é área pública municipal (483,00 m² rua sem denominação), junto à faixa de domínio da RS-129" (evento 20, OFIC2). O levantamento planimétrico elaborado pela Solve Topografia e Georreferenciamento Ltda., responsável técnico Ademir Debona (CFTA 00845372050), escala 1:650, sistema SIRGAS-2000, igualmente identifica o Município de Encantado como proprietário da matrícula nº 4.695 e delimita graficamente as confrontações do imóvel (evento 58, OUT2). Por fim, o próprio Município de Encantado expediu a Notificação nº 198/2025, determinando ao autor a retirada de cobertura com telhas e entulhos de terreno municipal, caracterizando expressamente "invasão de área pública", com fundamento no art. 171 da Lei Municipal nº 2.019/1999 (evento 59, OUT2). A convergência desses elementos aponta, em sede de cognição sumária, que a área sobre a qual o autor vem erguendo o muro constitui bem público pertencente ao Município de Encantado. Anote-se que este Juízo, já na decisão de evento 11, DESPADEC1, consignara a "probabilidade de se tratar de área pública", o que foi confirmado pelas respostas subsequentes dos órgãos públicos oficiados. Sendo a área, com elevada probabilidade, bem público de uso comum do povo, a ocupação pelo autor não induz posse juridicamente tutelável, mas mera detenção de natureza precária, nos termos da Súmula 619 do STJ. A edificação de obra permanente sobre bem público, sem título, sem licença municipal e sem autorização do órgão rodoviário competente, configura ilícito cuja probabilidade de reconhecimento ao final é suficiente para o deferimento da medida ora postulada. Para além da turbação do bem público, há também impedimento de acesso à propriedade do requerido, que recebe ônibus e veículos longos em sua propriedade. De igual modo, e com ainda maior evidência, afigura-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o denominado periculum in mora. Este requisito não se confunde com um mero receio subjetivo da parte, mas deve se assentar em uma situação concreta de perigo iminente. Os registros fotográficos juntados (evento 66, FOTO3) demonstram que, no curso dos autos, a construção do muro de pedra e alvenaria se iniciou e substancialmente sobre a área litigiosa. Cada período de construção converte-se, para o autor, em acréscimo material de sua posição sobre área que, com probabilidade, constitui bem público, e, para os réus e para o patrimônio público municipal, em prejuízo correspondente e progressivo. O risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente, pois a consolidação de obra permanente sobre o bem litigioso tornará a eventual procedência do pedido contraposto, com a possível remoção das construções irregulares, medida de execução consideravelmente mais gravosa e onerosa do que a simples paralisação ora determinada. A passagem do tempo, nas circunstâncias dos autos, não é neutra: beneficia exclusivamente a parte que, no curso do processo, constrói o fato que pretende ver reconhecido ao final. Acresce que os registros fotográficos juntados (evento 66, FOTO3) são suficientes para demonstrar o estado atual e o avanço da obra, dispensando, neste momento, a realização de diligência de constatação pelo oficial de justiça para fins de apreciação do presente pedido. Por fim, ressalto que a concessão da tutela provisória não representa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso ao final se conclua pela procedência do pedido, o muro poderá ser feito em sua integralidade. A medida ora deferida tem natureza estritamente conservativa, visto que determina a paralisação da obra em andamento, preservando o estado de fato existente até o julgamento final, sem antecipar o mérito da demanda. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pelos réus em evento 66, PET1, para determinar ao autor Sédio Luiz Bouffe a paralisação da construção do muro de pedra e alvenaria em execução sobre a área objeto do litígio, localizada na Rodovia RS-129, KM 70+74,6m, Bairro Santa Clara, Encantado/RS, abstendo-se de dar prosseguimento à obra, de erguer qualquer nova edificação, cerca, vedação, aterro ou plantio, bem como de praticar qualquer ato tendente a ampliar ou consolidar a ocupação da área, até o julgamento final da presente demanda. Fixo prazo de cinco dias para cumprimento, contados da intimação. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais medidas coercitivas e das sanções por litigância de má-fé. Intime-se o autor pessoalmente. Dê-se vista às partes para manifestação sobre o andamento do feito, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir.
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