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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5005287-10.2019.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO RESERVA CAMPO BELO Promovido (s): JONATHAS MODESTO COELHO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Reserva Campo Belo em face de Jonathas Modesto Coelho, para cobrança de despesas condominiais. O imóvel penhorado é a casa nº 162 do Condomínio Reserva Campo Belo, matriculada sob o nº 107.506 no 2º Registro de Imóveis de Goiânia. Sobre o bem, consta alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, vinculada ao contrato nº 855552582113-1. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, que o imóvel lhe pertence em caráter resolúvel e que, por isso, não poderia responder pela execução. A impugnação foi rejeitada, conforme decisão anterior, tendo sido também reconhecida a preferência do crédito condominial. O imóvel foi avaliado em R$ 220.000,00 e posteriormente arrematado, de forma parcelada, por Milkir Carlos de Oliveira, pelo valor de R$ 144.000,00. A arrematação foi homologada no Mov. 327, com previsão de pagamento de entrada de R$ 36.000,00 e do saldo em 30 parcelas mensais de R$ 3.600,00. Na fase atual, o exequente apresentou planilha indicando saldo devedor de R$ 25.081,11, sendo R$ 18.438,56 relativos às despesas condominiais e R$ 6.642,55 relativos às custas processuais, conforme Mov. 362. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou demonstrativo de saldo devedor no valor de R$ 46.262,33, informado em dezembro de 2025, e reiterou sua pretensão de preferência. Consta, ainda, comprovante de pagamento da quarta parcela da arrematação no Mov. 364. Os valores permanecem depositados em conta judicial. O exequente requereu o levantamento do valor que entende lhe ser devido. O pedido foi inicialmente indeferido por prematuro, determinando-se a intimação da Caixa Econômica Federal e do executado para manifestação sobre a planilha. É o relatório. Decido. Da delimitação da controvérsia A controvérsia atual está limitada à destinação dos valores depositados e à ordem de pagamento entre o crédito condominial, o crédito da Caixa Econômica Federal e eventual saldo remanescente. A penhora, a alienação judicial e a homologação da arrematação já foram objeto de decisões próprias. Assim, não cabe reabrir, nesta oportunidade, a discussão sobre a validade da constrição ou sobre o aperfeiçoamento da arrematação, salvo se houver decisão posterior que determine o contrário. Também não se examina, neste momento, eventual diferença contábil que dependa de documentos ainda não apresentados. A apuração do valor exato a ser liberado deverá considerar a atualização dos créditos até a data do efetivo pagamento e os depósitos efetivamente realizados. Da preferência do crédito condominial As despesas condominiais decorrem da própria titularidade ou da posse da unidade e estão vinculadas ao imóvel. O art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros moratórios. No mesmo sentido, o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil determina que, na alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se no respectivo preço, observada a ordem de preferência. A Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, esse crédito tem preferência sobre o crédito hipotecário. "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (SÚMULA 478, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)" Embora a súmula faça referência expressa à hipoteca, sua razão de decidir é aplicável à hipótese dos autos. Tanto a hipoteca quanto a alienação fiduciária constituem garantias reais relacionadas ao imóvel, enquanto as despesas condominiais são necessárias à conservação, à administração e ao funcionamento da própria coletividade condominial. A jurisprudência deste Tribunal também já reconheceu a preferência do crédito condominial sobre o crédito fiduciário em execução envolvendo imóvel submetido à alienação fiduciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5801143-18.2023.8.09 .0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANGELINA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DOS DIREITOS SOBRE O BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA 478 STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . A legislação estabelece que, em caso de execução da alienação fiduciária de um imóvel, os valores referentes às despesas condominiais, que são dívidas de natureza propter rem (ou seja, vinculadas ao próprio bem), têm preferência sobre os créditos do credor fiduciário. 2. O crédito proveniente de despesas condominiais, por sua natureza, tem prioridade, inclusive, sobre créditos garantidos por bens de valor real, como hipotecas, assim como em casos de propriedades sujeitas a resolução, como alienação fiduciária, tudo nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.( TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58011431820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, o fato de a Caixa Econômica Federal deter a propriedade fiduciária não afasta, por si só, a preferência do crédito condominial. A propriedade fiduciária assegura à instituição financeira o recebimento do saldo de seu crédito, mas não autoriza que esse crédito seja pago antes das despesas condominiais que recaem sobre o próprio imóvel. No caso concreto, essa matéria já foi expressamente apreciada por este juízo, que rejeitou a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e reconheceu a preferência do crédito condominial. Não há, nos elementos apresentados para esta decisão, notícia de modificação desse pronunciamento. Da sub-rogação dos créditos no produto da arrematação A arrematação judicial transfere o bem ao arrematante nas condições estabelecidas no edital e na decisão homologatória. Os créditos que recaem sobre o imóvel, contudo, não desaparecem: em regra, sub-rogam-se sobre o preço obtido com a alienação judicial, conforme o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa solução preserva, simultaneamente, a segurança da arrematação e o direito de preferência dos credores. O arrematante não deve ser chamado a pagar novamente débitos anteriores que, nos termos do ato expropriatório, serão satisfeitos com o produto da venda; de outro lado, os credores devem receber segundo a ordem legal de preferência. Assim, a questão a ser resolvida nestes autos não é a transferência do débito ao arrematante, mas a distribuição dos valores pagos por ele, observada a preferência já reconhecida. Da ordem de pagamento A ordem de pagamento deve observar as preferências legais e as decisões já proferidas nestes autos. Em primeiro lugar, devem ser consideradas as despesas diretamente relacionadas à própria alienação judicial, se houver valores ainda pendentes e comprovadamente exigíveis no processo. Na sequência, deve ser satisfeito o crédito condominial exequendo, até o limite efetivamente apurado e atualizado. A planilha apresentada no Mov. 362 indica saldo de R$ 25.081,11, mas a liberação deverá observar eventual impugnação específica, os pagamentos já realizados, a atualização posterior e a conferência aritmética necessária. Somente depois de integralmente satisfeito o crédito condominial, e havendo saldo, poderá ser destinado valor à Caixa Econômica Federal, limitado ao saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, atualizado até a data do efetivo pagamento e comprovado por demonstrativo contemporâneo. Eventual saldo remanescente deverá ser entregue ao executado, ressalvada a existência de outras constrições ou de determinação judicial que imponha solução diversa. Não é possível utilizar, para fins de liberação atual, o saldo informado pela Caixa Econômica Federal em dezembro de 2025 sem a correspondente atualização. O valor de R$ 46.262,33 serve como referência documental, mas o montante a ser pago deverá ser demonstrado no momento próprio, com indicação da evolução do débito e abatimento de pagamentos eventualmente realizados. Da liberação dos valores depositados Os valores já depositados em juízo (entrada e parcelas da arrematação) permanecem à disposição deste juízo, rendendo. Considerando que a matéria relativa à preferência e à ordem de pagamento admite impugnação recursal, em especial pela CEF, que sustenta tese contrária, a prudência recomenda que a expedição dos alvarás de levantamento fique condicionada ao trânsito em julgado desta decisão, evitando-se a necessidade de devolução de valores e a frustração do direito de terceiro de boa-fé. Fica, desde já, deferido o levantamento, na ordem de preferência fixada, condicionada a expedição dos alvarás à certificação do trânsito em julgado, assegurando-se às partes o exercício do contraditório e dos recursos cabíveis. Ante o exposto: a) mantenho o reconhecimento da preferência do crédito do Condomínio Reserva Campo Belo sobre o crédito da Caixa Econômica Federal quanto aos valores decorrentes da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 107.506, observada a fundamentação acima; b) reconheço que os créditos incidentes sobre o imóvel sub-rogam-se no produto da arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil; c) determino que a distribuição dos valores depositados observe a seguinte ordem: primeiro, eventuais despesas da própria alienação judicial ainda pendentes e comprovadas; segundo, o crédito condominial exequendo; terceiro, o crédito da Caixa Econômica Federal, limitado ao saldo atualizado do contrato de alienação fiduciária; e, por fim, eventual saldo remanescente ao executado, ressalvadas outras constrições judiciais; d) intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do crédito, com abatimento de eventuais pagamentos e indicação separada do principal, encargos e custas processuais; e) intime-se a Caixa Econômica Federal para, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo atualizado do saldo devedor do contrato nº 855552582113-1, calculado até a data prevista para a liberação, com discriminação dos encargos e abatimento de pagamentos eventualmente realizados; f) intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre os cálculos, caso ainda não o tenha feito, vedada a repetição de matérias já decididas sem indicação de fato novo; g) estando os valores definidos e inexistindo ordem de suspensão, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do exequente, até o limite do crédito condominial atualizado e efetivamente reconhecido; h) havendo saldo, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da Caixa Econômica Federal, limitado ao saldo atualizado e comprovado do contrato de alienação fiduciária; i) eventual saldo final deverá ser entregue ao executado, ressalvadas outras constrições ou determinações judiciais; j) as parcelas vincendas da arrematação deverão continuar sendo depositadas em conta judicial, conforme as condições estabelecidas no auto de arrematação e na decisão homologatória, até a integralização do preço; k) certifique-se o cumprimento das determinações e voltem os autos conclusos após as manifestações ou o decurso dos prazos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (je/srs)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5005287-10.2019.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO RESERVA CAMPO BELO Promovido (s): JONATHAS MODESTO COELHO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Reserva Campo Belo em face de Jonathas Modesto Coelho, para cobrança de despesas condominiais. O imóvel penhorado é a casa nº 162 do Condomínio Reserva Campo Belo, matriculada sob o nº 107.506 no 2º Registro de Imóveis de Goiânia. Sobre o bem, consta alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, vinculada ao contrato nº 855552582113-1. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, que o imóvel lhe pertence em caráter resolúvel e que, por isso, não poderia responder pela execução. A impugnação foi rejeitada, conforme decisão anterior, tendo sido também reconhecida a preferência do crédito condominial. O imóvel foi avaliado em R$ 220.000,00 e posteriormente arrematado, de forma parcelada, por Milkir Carlos de Oliveira, pelo valor de R$ 144.000,00. A arrematação foi homologada no Mov. 327, com previsão de pagamento de entrada de R$ 36.000,00 e do saldo em 30 parcelas mensais de R$ 3.600,00. Na fase atual, o exequente apresentou planilha indicando saldo devedor de R$ 25.081,11, sendo R$ 18.438,56 relativos às despesas condominiais e R$ 6.642,55 relativos às custas processuais, conforme Mov. 362. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou demonstrativo de saldo devedor no valor de R$ 46.262,33, informado em dezembro de 2025, e reiterou sua pretensão de preferência. Consta, ainda, comprovante de pagamento da quarta parcela da arrematação no Mov. 364. Os valores permanecem depositados em conta judicial. O exequente requereu o levantamento do valor que entende lhe ser devido. O pedido foi inicialmente indeferido por prematuro, determinando-se a intimação da Caixa Econômica Federal e do executado para manifestação sobre a planilha. É o relatório. Decido. Da delimitação da controvérsia A controvérsia atual está limitada à destinação dos valores depositados e à ordem de pagamento entre o crédito condominial, o crédito da Caixa Econômica Federal e eventual saldo remanescente. A penhora, a alienação judicial e a homologação da arrematação já foram objeto de decisões próprias. Assim, não cabe reabrir, nesta oportunidade, a discussão sobre a validade da constrição ou sobre o aperfeiçoamento da arrematação, salvo se houver decisão posterior que determine o contrário. Também não se examina, neste momento, eventual diferença contábil que dependa de documentos ainda não apresentados. A apuração do valor exato a ser liberado deverá considerar a atualização dos créditos até a data do efetivo pagamento e os depósitos efetivamente realizados. Da preferência do crédito condominial As despesas condominiais decorrem da própria titularidade ou da posse da unidade e estão vinculadas ao imóvel. O art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros moratórios. No mesmo sentido, o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil determina que, na alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se no respectivo preço, observada a ordem de preferência. A Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, esse crédito tem preferência sobre o crédito hipotecário. "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (SÚMULA 478, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)" Embora a súmula faça referência expressa à hipoteca, sua razão de decidir é aplicável à hipótese dos autos. Tanto a hipoteca quanto a alienação fiduciária constituem garantias reais relacionadas ao imóvel, enquanto as despesas condominiais são necessárias à conservação, à administração e ao funcionamento da própria coletividade condominial. A jurisprudência deste Tribunal também já reconheceu a preferência do crédito condominial sobre o crédito fiduciário em execução envolvendo imóvel submetido à alienação fiduciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5801143-18.2023.8.09 .0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANGELINA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DOS DIREITOS SOBRE O BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA 478 STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . A legislação estabelece que, em caso de execução da alienação fiduciária de um imóvel, os valores referentes às despesas condominiais, que são dívidas de natureza propter rem (ou seja, vinculadas ao próprio bem), têm preferência sobre os créditos do credor fiduciário. 2. O crédito proveniente de despesas condominiais, por sua natureza, tem prioridade, inclusive, sobre créditos garantidos por bens de valor real, como hipotecas, assim como em casos de propriedades sujeitas a resolução, como alienação fiduciária, tudo nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.( TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58011431820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, o fato de a Caixa Econômica Federal deter a propriedade fiduciária não afasta, por si só, a preferência do crédito condominial. A propriedade fiduciária assegura à instituição financeira o recebimento do saldo de seu crédito, mas não autoriza que esse crédito seja pago antes das despesas condominiais que recaem sobre o próprio imóvel. No caso concreto, essa matéria já foi expressamente apreciada por este juízo, que rejeitou a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e reconheceu a preferência do crédito condominial. Não há, nos elementos apresentados para esta decisão, notícia de modificação desse pronunciamento. Da sub-rogação dos créditos no produto da arrematação A arrematação judicial transfere o bem ao arrematante nas condições estabelecidas no edital e na decisão homologatória. Os créditos que recaem sobre o imóvel, contudo, não desaparecem: em regra, sub-rogam-se sobre o preço obtido com a alienação judicial, conforme o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa solução preserva, simultaneamente, a segurança da arrematação e o direito de preferência dos credores. O arrematante não deve ser chamado a pagar novamente débitos anteriores que, nos termos do ato expropriatório, serão satisfeitos com o produto da venda; de outro lado, os credores devem receber segundo a ordem legal de preferência. Assim, a questão a ser resolvida nestes autos não é a transferência do débito ao arrematante, mas a distribuição dos valores pagos por ele, observada a preferência já reconhecida. Da ordem de pagamento A ordem de pagamento deve observar as preferências legais e as decisões já proferidas nestes autos. Em primeiro lugar, devem ser consideradas as despesas diretamente relacionadas à própria alienação judicial, se houver valores ainda pendentes e comprovadamente exigíveis no processo. Na sequência, deve ser satisfeito o crédito condominial exequendo, até o limite efetivamente apurado e atualizado. A planilha apresentada no Mov. 362 indica saldo de R$ 25.081,11, mas a liberação deverá observar eventual impugnação específica, os pagamentos já realizados, a atualização posterior e a conferência aritmética necessária. Somente depois de integralmente satisfeito o crédito condominial, e havendo saldo, poderá ser destinado valor à Caixa Econômica Federal, limitado ao saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, atualizado até a data do efetivo pagamento e comprovado por demonstrativo contemporâneo. Eventual saldo remanescente deverá ser entregue ao executado, ressalvada a existência de outras constrições ou de determinação judicial que imponha solução diversa. Não é possível utilizar, para fins de liberação atual, o saldo informado pela Caixa Econômica Federal em dezembro de 2025 sem a correspondente atualização. O valor de R$ 46.262,33 serve como referência documental, mas o montante a ser pago deverá ser demonstrado no momento próprio, com indicação da evolução do débito e abatimento de pagamentos eventualmente realizados. Da liberação dos valores depositados Os valores já depositados em juízo (entrada e parcelas da arrematação) permanecem à disposição deste juízo, rendendo. Considerando que a matéria relativa à preferência e à ordem de pagamento admite impugnação recursal, em especial pela CEF, que sustenta tese contrária, a prudência recomenda que a expedição dos alvarás de levantamento fique condicionada ao trânsito em julgado desta decisão, evitando-se a necessidade de devolução de valores e a frustração do direito de terceiro de boa-fé. Fica, desde já, deferido o levantamento, na ordem de preferência fixada, condicionada a expedição dos alvarás à certificação do trânsito em julgado, assegurando-se às partes o exercício do contraditório e dos recursos cabíveis. Ante o exposto: a) mantenho o reconhecimento da preferência do crédito do Condomínio Reserva Campo Belo sobre o crédito da Caixa Econômica Federal quanto aos valores decorrentes da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 107.506, observada a fundamentação acima; b) reconheço que os créditos incidentes sobre o imóvel sub-rogam-se no produto da arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil; c) determino que a distribuição dos valores depositados observe a seguinte ordem: primeiro, eventuais despesas da própria alienação judicial ainda pendentes e comprovadas; segundo, o crédito condominial exequendo; terceiro, o crédito da Caixa Econômica Federal, limitado ao saldo atualizado do contrato de alienação fiduciária; e, por fim, eventual saldo remanescente ao executado, ressalvadas outras constrições judiciais; d) intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do crédito, com abatimento de eventuais pagamentos e indicação separada do principal, encargos e custas processuais; e) intime-se a Caixa Econômica Federal para, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo atualizado do saldo devedor do contrato nº 855552582113-1, calculado até a data prevista para a liberação, com discriminação dos encargos e abatimento de pagamentos eventualmente realizados; f) intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre os cálculos, caso ainda não o tenha feito, vedada a repetição de matérias já decididas sem indicação de fato novo; g) estando os valores definidos e inexistindo ordem de suspensão, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do exequente, até o limite do crédito condominial atualizado e efetivamente reconhecido; h) havendo saldo, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da Caixa Econômica Federal, limitado ao saldo atualizado e comprovado do contrato de alienação fiduciária; i) eventual saldo final deverá ser entregue ao executado, ressalvadas outras constrições ou determinações judiciais; j) as parcelas vincendas da arrematação deverão continuar sendo depositadas em conta judicial, conforme as condições estabelecidas no auto de arrematação e na decisão homologatória, até a integralização do preço; k) certifique-se o cumprimento das determinações e voltem os autos conclusos após as manifestações ou o decurso dos prazos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (je/srs)
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