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TRF4 · 3ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5005248-45.2026.4.04.7001/PR INVESTIGADO: CAROLINE LONGHINI RIBEIRO ADVOGADO(A): EVERTON JANUARIO BORTOLETI (OAB PR078659) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu acordo de não persecução penal que foi aceito por CAROLINE LONGHINI RIBEIRO. Decido. Admissível a concordância da parte ré e sua Defesa (constituída ou dativa) se dá por mero aceite ("de acordo") em cópia impressa do parecer do MPF que oferecer a proposta, sendo desnecessária a designação de audiência para homologação do acordo, porquanto o ato é válido mesmo se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim e também quando a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos (inteligência do artigo 572, incisos II e III, do CPP). Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para celebração do acordo de não persecução penal, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO entre as partes para que surta seus devidos efeitos jurídicos, até porque os celebrantes, investigado/réu ou seu defensor, não alegaram qualquer fato que pudesse afastar a voluntariedade na entabulação da avença. Foi(ram) fixada(s) a(s) seguinte(s) condição(ções): (i) pagar de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, que poderá ser pago em até 10 parcelas mensais, a ser destinado conforme determinação do Juízo da Execução (art. 28-A, inciso IV, do CPP); (ii) não praticar nova infração penal durante a vigência deste acordo (art. 28-A, inciso V, do CPP); (iii) Comunicar ao Juízo da Execução eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail, sob pena de rescisão imediata deste acordo, com a consequente retomada da ação penal (art. 28-A, inciso V, do CPP); e (iv) Juntar, no término do acordo, as certidões negativas das Justiças Estadual e Federal do local de sua residência (art. 28-A, inciso V, do CPP). Distribua o Ministério Público Federal incidente individual para execução do acordo de não persecução penal agora homologado, que tramitará perante o juízo de execução penal (§ 6º do artigo 28-A do CPP). Nos autos de Execução de Acordo de Não Persecução Penal, deverá a Secretaria certificar a conta bancária e a forma de depósito e encaminhar para a prestação de serviços, conforme o caso. 2. Cumprido ou rescindido o acordo, ao Ministério Público Federal para as medidas cabíveis. 3. Intimem-se. 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de originários, que deverão permanecer suspensos até o encerramento do prazo convencionado ou rescisão do acordo.
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