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5005246-28.2023.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº 5005246-28.2023.8.13.0686 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MARIA DE JESUS LOPES ALECRIM CPF: 007.149.136-85 RECORRIDO(A): TADEU ALVES DE ARAUJO CPF: 508.061.066-20 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso inominado interposto por Maria de Jesus Lopes Alecrim em face da decisão de ID 552758012, a qual, em fase de cumprimento de sentença, atribuiu à exequente a responsabilidade pelos débitos de licenciamento e estadia do veículo objeto da lide, determinando sua quitação e entrega em 15 dias. Ao exame dos autos, nota-se que a decisão impugnada não é uma sentença, pois não se amolda a uma das hipóteses dos artigos 485 ou 487, ambos do Código de Processo Civil, bem como não se encontra presente uma das hipóteses previstas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Ademais, o fato de a decisão impor obrigações ou assinalar prazos de natureza coercitiva não tem o condão de transmudar sua natureza interlocutória para a de sentença, haja vista que o processo de execução prosseguirá regularmente em busca da satisfação integral do crédito ou da destinação dos valores depositados em juízo. A extinção da fase executiva somente se concretizará mediante posterior provimento jurisdicional específico de extinção (artigo 924 do CPC), este sim passível de impugnação pela via recursal cabível. Assim sendo, não é viável o cabimento do recurso inominado interposto por Maria de Jesus Lopes Alecrim, já que não se trata de decisão com natureza de sentença, sendo certo que uma decisão não é avaliada pelo seu título, mas pela sua natureza jurídica, o que, no presente caso, é de natureza interlocutória. Assente-se que o pronunciamento judicial combatido de ID 552758012 limitou-se a resolver uma controvérsia incidental na fase executiva, qual seja, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos acumulados junto ao órgão de trânsito em decorrência da apreensão administrativa do veículo, assinalando prazo para o cumprimento da obrigação de entrega do bem. Referido ato não pôs fim ao cumprimento de sentença, tampouco operou a extinção do processo executivo, possuindo indubitável natureza jurídica de decisão interlocutória. Por último, a decisão combatida não é recorrível, visto que não cabe recurso inominado em face das decisões interlocutória proferidas em sede de cumprimento de sentença, sendo, portanto, a decisão irrecorrível em separado. Diante disso, deve ser negado seguimento ao recurso, pois incabível recurso inominado em face de decisão interlocutória. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação manejado em face de pronunciamento judicial proferido em cumprimento de sentença. Na origem, foi acolhida impugnação apresentada pelo executado para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir a execução exclusivamente em relação a ele, prosseguindo o cumprimento de sentença quanto à devedora principal. O agravante sustenta que a decisão possui natureza de sentença, por encerrar a fase executiva em relação à sua pessoa, razão pela qual a apelação seria o recurso cabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento judicial que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para excluir apenas um dos executados da lide possui natureza de sentença, recorrível por apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil distingue sentença e decisão interlocutória a partir da aptidão do pronunciamento para encerrar a fase processual ou extinguir a execução. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir integralmente a execução não encerra a fase executiva, razão pela qual possui natureza interlocutória. O prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à devedora principal evidencia a ausência de extinção completa do procedimento executivo. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro quando inexistente dúvida objetiva sobre o recurso cabível. A fungibilidade recursal exige controvérsia relevante acerca da adequação do recurso, circunstância não verificada diante da clareza da disciplina legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para excluir apenas um dos executados da lide possui natureza de decisão interlocutória quando a execução prossegue em relação aos demais devedores. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A interposição de apelação em hipótese de cabimento inequívoco de agravo de instrumento configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0000.19.124744-4/004 - COMARCA DE ITAPECERICA - AGRAVANTE(S): LAERTE BENTO CHAVES - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRASIL S/A Do exposto, nego seguimento ao recurso. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000

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