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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005238-12.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MARIANA APARECIDA DA SILVA KUSTER ADVOGADO(A): VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834) EXEQUENTE: JOCINEI MATHEUS ADVOGADO(A): VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834) DESPACHO/DECISÃO Nos eventos 116 e 117, a parte exequente informa desconhecer a existência de outros bens passíveis de penhora em nome do executado e reitera o pedido de restrição de circulação, via RENAJUD, do veículo VW/Fox 1.0, placa MGF-7986, alegando que o bem se encontra na posse do executado, embora registrado em nome da parte credora. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já decidido no evento 106, as restrições de circulação e transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD possuem natureza executiva e destinam-se, em regra, à constrição de bens de titularidade do devedor. No caso concreto, o veículo indicado permanece registrado em nome da própria parte exequente, circunstância que impede sua constrição no âmbito desta execução, independentemente de quem detenha sua posse fática. Não havendo modificação do quadro fático anteriormente analisado, tampouco apresentação de elementos novos capazes de justificar a revisão da decisão já proferida, impõe-se a manutenção do entendimento adotado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado nos eventos 116 e 117. Considerando o resultado infrutífero das diligências realizadas via SISBAJUD e a ausência de indicação de bens penhoráveis de titularidade do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito mediante indicação de bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
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