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TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5005229-71.2025.8.24.0538/SC INDICIADO: NICOLE DROLSHAGEN GUIRGUIS ADVOGADO(A): TATIANA INACIO PORTO BUCCI (OAB SC050827) DESPACHO/DECISÃO Diante da comprovação (evs. 61.1 e 61.2), autorizo a mudança de endereço da parte investigada. Intimem-se. A condução das investigações criminais é atribuição do Delegado de Polícia, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal e do artigo 2°, § 1° e 2° da Lei n. 12.830/2013. Considerando que a persecução penal está na fase investigativa, não cabe ao Juízo determinar a produção de elementos de informação, pelo que o requerimento de diligências deve ser formulado diretamente à autoridade policial, nos termos do art. 14 do CPP. Enquanto em trâmite interno para definição de requerimento a ser encaminhado ao Poder Judiciário, seja para homologação de acordo, seja para pedido de arquivamento ou para oferecimento de denúncia, o feito deve permanecer em tramitação com o Ministério Público. Assim, aloque-se o feito em tramitação direta até ulterior pedido de providências de natureza jurisdicional.
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