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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005216-27.2026.8.21.0019/RS AUTOR: LUCAS TAUAN BILDHAUER SOARES ADVOGADO(A): ELLEN GONCALVES TASSI (OAB RS124817) ADVOGADO(A): GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (evento 31, PED LIMINAR_ANT TUTE1), por meio do qual postula o parcelamento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, evento 13, inclusive em sede de agravo de instrumento, conforme eventos 24-30. Com efeito, dispõe o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil que é facultado ao julgador deferir o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do processo, com o propósito de compatibilizar a exigência do preparo com a garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição. Nesse contexto, para viabilizar o adimplemento sem inviabilizar o andamento da demanda, defiro o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Desse modo, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, vencendo-se as parcelas remanescentes a cada 30 (trinta) dias subsequentes, cabendo ao cartório a expedição das respectivas guias; b) com a comprovação do recolhimento da primeira parcela, retornem os autos imediatamente conclusos para análise dos pedidos formulados na petição inicial; c) decorrido o prazo sem o recolhimento da parcela inicial, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as deliberações cabíveis quanto ao cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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