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5005194-19.2026.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005194-19.2026.4.02.5002/ES AUTOR: AVELINO CASAGRANDE ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB ES044564) ADVOGADO(A): DILSON CARVALHO JUNIOR (OAB ES025260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AVELINO CASAGRANDE em face da UNIÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE CASTELO/ES, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) para tratamento de melanoma metastático. A decisão do evento 19, DOC1 concedeu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: 1) DEFIRO a tutela provisória e determino que a União efetue a aquisição do medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg IV, dosagem para aplicação a cada 03 semanas, conforme a prescrição do evento 1, COMP7, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, por intermédio da CACON que o atende, o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim. Regularmente intimada, por duas vezes, para dar cumprimento à ordem, a União não promoveu o cumprimento da obrigação no prazo assinalado. A parte autora apresentou, no evento 52, orçamentos para aquisição do medicamento, sendo o de menor valor aquele apresentado pela Integral Med, no montante de R$ 207.680,00 (duzentos e sete mil seiscentos e oitenta reais) (evento 52, ANEXO4). O feito prosseguiu com a apresentação de contestação e, posteriormente, de réplica, encontrando-se atualmente em fase de julgamento. 1. Do descumprimento da tutela provisória Conforme se verifica dos autos, a União foi regularmente intimada para cumprimento da tutela provisória deferida, sem que tenha demonstrado a adoção de providências efetivas destinadas ao fornecimento do medicamento ou ao cumprimento da obrigação por meio equivalente. A efetividade das decisões judiciais não pode ficar condicionada à conveniência administrativa do ente obrigado. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais. No mesmo sentido, os arts. 536 e 537 do CPC permitem a adoção das providências necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive mediante imposição de multa. Assim, pela derradeira vez, deve a União ser intimada a promover o cumprimento da ordem, com o depósito judicial do valor de R$ 207.680,00 (duzentos e sete mil seiscentos e oitenta reais), correspondente ao orçamento de menor valor apresentado nos autos, fornecido pela Integral Med, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. A União fica expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação acarretará a adoção das medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela, inclusive bloqueio/sequestro de verbas públicas em montante suficiente à aquisição do medicamento, bem como a imposição de multa diária, em valor a ser fixado diante das circunstâncias então verificadas. Persistindo o descumprimento, poderá ainda ser determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais ilícitos, sem prejuízo da apuração da eventual responsabilidade funcional, civil ou penal do agente público responsável pelo cumprimento da ordem. 2. Do julgamento antecipado Considerando que o feito se encontra devidamente instruído com contestação e réplica, bem como com os documentos anexados à petição inicial, verifica-se que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Encontra-se configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o pedido será julgado antecipadamente quando não houver necessidade de produção de outras provas. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) INTIME-SE a UNIÃO, pela derradeira vez, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 207.680,00 (duzentos e sete mil seiscentos e oitenta reais), correspondente ao orçamento de menor valor apresentado nos autos, fornecido pela Integral Med, para aquisição do medicamento objeto da tutela provisória. 1.1) Intime-se a União (via sistema, com sinalização de urgência) e por intimação pessoal do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, a ser feita por meio de encaminhamento ao endereço eletrônico "administrativo.gabse@saude.gov.br". 2) ADVIRTO a UNIÃO de que o descumprimento da determinação implicará a imposição de multa diária, em valor a ser oportunamente fixado, além da adoção das medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela, inclusive bloqueio/sequestro de verbas públicas suficientes à aquisição do medicamento, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais ilícitos e da apuração de eventual responsabilidade do agente público responsável pelo descumprimento, mediante prévia individualização; 3) AUTUE-SE, EM APARTADO, incidente para cumprimento da tutela antecipada, trasladando-se as peças necessárias, a fim de que as providências destinadas à efetivação da medida não retardem o regular andamento da ação principal. Cumpra-se. 4) Reconheço a desnecessidade de produção de outras provas e DETERMINO a abertura de conclusão destes autos para sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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