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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005184-66.2025.4.03.6332 AUTOR: R. R. F. F. REPRESENTANTE: CARLA CRISTINA FILO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA FILO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS, em embargos de declaração. ID. 590147945: trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, apontando omissão e contradição na sentença embargada, que julgou improcedente o pedido (id. 588161958). Aduz a autora, em suma, que a sentença é contraditória ao reconhecer a doença crônica vitalícia e negar o impedimento de longo prazo, além de ser omissa, pois não analisou os argumentos específicos, os relatórios médicos nem a perspectiva de gênero pleiteada. Pede-se seja proferido novo julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos, e lhes nego provimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é claro quanto aos casos de cabimento de embargos de declaração: (i) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) para corrigir erro material. De acordo com o laudo pericial médico "O autor é portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10.9), doença autoimune crônica de controle clínico, que exige o uso contínuo de insulina e monitoramento glicêmico diário. Contudo, não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, sensorial ou mental que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade. A avaliação clínica, funcional e biopsicossocial demonstrou que o autor é independente para atividades básicas e instrumentais da vida diária, cursa regularmente o ensino fundamental e mantém interação social e desempenho escolar compatíveis com sua faixa etária. Assim, não é considerado pessoa com deficiência segundo os critérios legais vigentes e não apresenta doença incapacitante para a vida independente." Na hipótese dos autos, não se verifica nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença ora embargada, havendo inconformismo da parte com o teor da decisão, pretendendo-se verdadeira reforma da sentença, que se entende equivocada, com nova análise de provas. Tal irresignação, contudo, há de ser veiculada pela via recursal própria, não se prestando a tanto os embargos de declaração. Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterada a sentença proferida nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto
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