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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005183-12.2021.8.21.6001/RS EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO COPETTI ADVOGADO(A): BRENNER PEREIRA FERRAO (OAB RS079817) EXECUTADO: SUCESSÃO DE JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO (Espólio) ADVOGADO(A): Wilson de Oliveira Moreira Junior (OAB RS064184) ADVOGADO(A): WILSON DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB RS014569) EXECUTADO: INEZ AVILA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): Wilson de Oliveira Moreira Junior (OAB RS064184) ADVOGADO(A): WILSON DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB RS014569) INTERESSADO: JOAO CARLOS AVILA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): Wilson de Oliveira Moreira Junior DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO ANTONIO COPETTI em face da e da SUCESSÃO DE JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO E INES VILA DA SILVA. A controvérsia refere-se à possibilidade de a execução atingir o patrimônio particular dos herdeiros. A penhora foi indeferida pela decisão do evento 107, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 5074616-74.2025.8.21.7000 (evento 122). Intimado acerca do prosseguimento do feito, o exequente informou a interposição de Agravo em Recurso Especial e postulou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso (evento 150). É o relatório. Decido. Considerando que o recurso pendente versa sobre questão diretamente relacionada à extensão da responsabilidade patrimonial dos herdeiros, cujo desfecho poderá influenciar o prosseguimento dos atos executórios, mostra-se adequada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC1. Diante do exposto, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 5074616-74.2025.8.21.7000. Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito. 1. Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
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