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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005174-39.2026.8.24.0004/SCEXEQUENTE: ERALDO TISCOSKI ADVOGADO(A): FRANCINE DE BEM COSTA (OAB SC044966) SENTENÇA Diante da quitação do débito executado, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Fica desde já autorizada, se postulada por alguma das partes, a expedição, independentemente de nova determinação, de ofício para cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes que tenham sido feitos em razão deste processo e com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
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