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5005169-06.2026.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · Outros

    Processo 5005169-06.2026.8.24.0040 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005169-06.2026.8.24.0040/SC AUTOR: MARCOS ESPINDOLA TOMAZ ADVOGADO(A): MAKELIM WANDA BAUERMANN ARMELIN (OAB SC027247) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A orientação da Corregedoria-Geral de Justiça é a correta observância do referido preceito constitucional, conforme Resolução n. 4/2006 do Conselho do Magistratura. Ademais, dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Para aferição da condição de hipossuficiência financeira a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda familiar mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. No presente caso, diante da natureza da demanda, que traz dúvidas a respeito da capacidade econômica e da ausência de elementos mínimos a respeito da renda da parte autora e de seu núcleo familiar, pois sequer há comprovação e/ou informação de sua profissão e dos demais que com ela residem, necessária a emenda da inicial para a juntada dos documentos que venham comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas de ingresso da ação ou comprovar insuficiência de recursos para a concessão da Justiça Gratuita por meio de comprovante de renda/benefício e dos critérios/requisitos acima referidos, além da juntada de certidões que declaram a existência ou não de bens móveis e imóveis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

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