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TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005161-98.2024.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: CHARLENE SONIA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESCONTOS FRACIONADOS. AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte consumidora contra acórdão que conheceu da apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral e lhe negou provimento. A parte embargante alegou contradição quanto à distribuição do ônus da prova e omissão na análise dos descontos fracionados de R$ 31,29, da repetição do indébito em dobro, da inscrição de parcelas com vencimento originalmente posterior, da necessidade de prévia notificação para o vencimento antecipado da dívida e do dano moral sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu o saneamento dos vícios, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a incidência da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova, mas exigir da parte consumidora elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza dos descontos fracionados de R$ 31,29 e ao pedido de repetição do indébito, inclusive em dobro; (iii) saber se houve omissão quanto à inscrição em cadastro restritivo de parcelas com vencimento originalmente posterior e à necessidade de notificação acerca do vencimento antecipado da dívida; (iv) saber se o pedido de indenização por dano moral, fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, deixou de ser apreciado; (v) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o conjunto fático-probatório e obter a reforma do acórdão; e (vi) saber se o recurso possui caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição entre a possibilidade de inversão do ônus da prova e a exigência de elementos probatórios mínimos da parte consumidora, porquanto a inversão não a dispensa de apresentar indícios dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando relacionados à existência de saldo em conta mantida perante instituição financeira diversa. 4. A conclusão acerca da regularidade dos débitos não decorreu apenas da insuficiência da prova produzida pela parte embargante, uma vez que a documentação apresentada pela instituição financeira demonstrou tentativas frustradas de débito por ausência de saldo suficiente e a posterior amortização progressiva das parcelas vencidas. 5. Não houve omissão quanto aos descontos de R$ 31,29, visto que o acórdão concluiu expressamente que os lançamentos correspondiam à amortização parcial e progressiva de prestações vencidas e não integralmente quitadas, em conformidade com a autorização contratual para a realização de descontos fracionados. 6. A repetição do indébito, tanto na forma simples quanto em dobro, é incabível, haja vista que os valores descontados estavam vinculados a obrigação contratual válida e não configuraram cobrança desprovida de causa jurídica ou pagamento indevido. 7. A inscrição do débito em cadastro de inadimplentes foi suficientemente apreciada, pois o acórdão reconheceu que o inadimplemento das primeiras parcelas e a cláusula contratual de vencimento antecipado autorizavam a cobrança do saldo devedor, ainda que algumas prestações tivessem vencimento originalmente previsto para momento posterior. 8. A alegação de necessidade de declaração expressa e específica para o vencimento antecipado da dívida não pode ser examinada em sede de embargos de declaração, uma vez que a tese não foi deduzida nesses contornos nas razões da apelação e constitui inovação recursal posterior ao julgamento. 9. Não houve omissão quanto ao dano moral fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, porquanto o afastamento da falha na prestação do serviço e do ato ilícito eliminou a premissa necessária à responsabilização civil, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os fundamentos jurídicos utilizados para sustentar a mesma pretensão indenizatória. 10. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, visto que basta enfrentar as questões essenciais e apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 11. Os embargos de declaração não constituem via adequada à reabertura da análise do conjunto fático-probatório ou à reforma do entendimento adotado, uma vez que se destinam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 12. O prequestionamento não exige menção expressa a cada dispositivo legal indicado pela parte, visto que o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 13. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios é cabível, haja vista que o recurso não apontou vício efetivo no acórdão e buscou exclusivamente rediscutir questões já decididas, mediante a utilização de via processual inadequada e com abuso do direito de recorrer. 14. A penalidade deve corresponder a 2% sobre o valor atualizado da causa, porquanto esse percentual se encontra dentro do limite estabelecido pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e se mostra adequado ao caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO 15. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com condenação da parte embargante ao pagamento, em favor da parte contrária, de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, segundo o índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Quarta Turma, j. 26.04.2021; TJSC, Apelação n. 0301986-51.2018.8.24.0062, Rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.08.2025; TJSC, Apelação Cível n. 2013.063228-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29.03.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, bem como CONDENAR a parte embargante ao pagamento, em favor da parte contrária, de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado (segundo o índice aplicado pela CGJSC) da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
TJSC · 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/08/2026 A 13/08/2026 APELAÇÃO Nº 5005161-98.2024.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO APELANTE: CHARLENE SONIA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA Votante: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA Votante: Desembargadora Substituta CLEUSA MARIA CARDOSO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
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